Martelo de juiz, balança da justiça, livros e relógio de bolso sobre uma mesa de madeira em luz quente, ilustrando a atuação em direito do trabalho em Lins/SP
OAB/SP 156.544 · Direito do Trabalho

Advogado trabalhista em Lins para o que ficou pendente no seu emprego.

Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Atendo questões da relação de trabalho em Lins e nas cidades da região, com atenção especial às que voltam a aparecer no benefício do INSS. Presencial na Rua Paraíba, 166, e online para todo o Brasil.

30 anos

de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.

+500

pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.

Pós-graduações

concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.

Sindicato

experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.

Situações

O que costuma sobrar quando o emprego termina

Quem me procura por causa do trabalho quase nunca chega com uma dúvida jurídica. Chega com um papel de rescisão que não bate com a conta, ou com um afastamento que virou dois problemas ao mesmo tempo.

O que mais chega até mim
Rescisão FGTS Vínculo Acidente Afastamento Doença do trabalho
  • Fui mandado embora e o acerto veio menor do que o previsto.
  • A empresa não depositou o FGTS nem pagou a multa de 40%.
  • Trabalhei anos sem registro em carteira e agora preciso comprovar esse tempo.
  • Me acidentei por falta de segurança e a empresa não assumiu nada.
  • Adoeci por causa do serviço e a empresa disse que não tem relação.
  • Recebo o benefício do INSS, mas fiquei sem nada da empresa.

Se a sua situação é uma dessas, ou parecida com uma delas, dá para começar contando o que aconteceu. A primeira coisa que eu faço é ler os documentos e explicar o que existe pela frente.

Como funciona

O que acontece depois que você me chama no WhatsApp

O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.

1
Você conta a situação

Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Vale contar do seu jeito, sem se preocupar com nome técnico: eu faço as perguntas que faltarem.

2
Eu leio os documentos do contrato

Carteira de trabalho, termo de rescisão, holerites, extrato do FGTS, controle de ponto e o que houver de conversa por escrito com a empresa.

3
Eu separo o que é do trabalho e o que é do INSS

Muito caso tem as duas coisas dentro. Acidente e doença do trabalho geram benefício previdenciário e podem gerar reparação da empresa, e os dois pedidos correm em lugares diferentes.

4
Eu explico o que dá para fazer e acompanho

Com os caminhos possíveis, o que cada um exige de prova e o que pode dar errado. Depois disso você é avisado das etapas e pode perguntar o andamento quando quiser.

Mesa de trabalho do escritório de advocacia previdenciária em Lins/SP, no fim da tarde

Traga o termo de rescisão e a carteira de trabalho. É por aí que a conversa começa.

Falar comigo no WhatsAppFalar comigo no WhatsApp
Quem vai cuidar do seu caso

Direito do Trabalho lido junto com o INSS

Escolhi cedo o Direito Previdenciário, e o Direito do Trabalho entrou junto porque boa parte dos casos começa no emprego e termina no INSS.

Em 30 anos de atuação eu aprendi que separar as duas áreas prejudica o cliente. O afastamento por acidente vira benefício no INSS, e a mesma situação pode gerar um pedido de reparação contra a empresa. Quem trata só de um lado costuma descobrir tarde que o outro existia, e às vezes já sem prazo.

Por isso eu leio o contrato de trabalho e o histórico de contribuições na mesma conversa. Isso vale para o acerto que veio menor na rescisão, para o tempo trabalhado sem registro e para a doença que apareceu depois de anos na mesma função.

Eu prefiro dizer logo o que a lei sustenta a alimentar uma expectativa que ela não sustenta.
  • Inscrita na OAB/SP sob o número 156.544
  • 30 anos de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho
  • Leitura conjunta do contrato de trabalho e do histórico do INSS
  • Escritório próprio em Lins, com atendimento também online
Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544 OAB/SP 156.544
Onde eu atendo

Onde fica o escritório, em Lins

O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. Atendo pessoalmente quem pode vir até aqui e recebo por WhatsApp quem está em Guaiçara, Promissão, Cafelândia, Getulina, Guarantã, Sabino, Pirajuí, Avanhandava ou Guaimbé. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada.

Atuação trabalhista em Lins e região

Lins tem Vara do Trabalho própria, e a jurisdição publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região alcança doze municípios: Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru. Guaimbé aparece na relação da Vara do Trabalho de Marília e Avanhandava na de Penápolis. Eu acompanho o caso independentemente da cidade em que ele tramita, e explico isso logo no primeiro atendimento.

São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.

  • Rua Paraíba, 166Vila São José, Lins/SP, CEP 16401-045
  • Segunda a sexta, 09h às 17hAtendimento presencial com hora marcada
  • WhatsApp (14) 92000-6903aliotecardosoadvocacia@gmail.com
  • Atendimento online para todo o BrasilLins, Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé
Combinar um atendimentoCombinar um atendimento
Perguntas frequentes

Perguntas que mais chegam sobre trabalho

São as dúvidas que aparecem quase toda semana no atendimento. Se a sua não estiver aqui, pergunte no WhatsApp que eu respondo.

Quando devo procurar um advogado trabalhista?

Assim que a conta não fechar. O momento mais comum é logo depois do desligamento, quando o acerto vem diferente do que constava no contrato, mas também vale durante o contrato: falta de registro em carteira, FGTS que não é depositado, função diferente da anotada e condições de trabalho que estão adoecendo. Procurar cedo aumenta a chance de reunir prova enquanto ela ainda existe, porque documento de empresa some e testemunha muda de emprego.

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

A Constituição fixa dois prazos que correm juntos. Há o prazo de dois anos contado do fim do contrato para ingressar com a ação, e dentro dela só se cobram as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na prática isso significa que esperar não é neutro: cada mês que passa pode deixar uma parcela para trás. Por isso a primeira coisa que eu confiro é a data de saída anotada na carteira.

O que a Justiça do Trabalho decide e o que o INSS decide?

São dois mundos diferentes com a mesma origem. O INSS trata do benefício que substitui a sua renda quando você não pode trabalhar, e a decisão dele passa por perícia médica. A Justiça do Trabalho trata da relação com a empresa: verbas não pagas, reconhecimento de vínculo e reparação quando a empresa teve responsabilidade no acidente. Um processo não substitui o outro, e é comum que os dois existam ao mesmo tempo.

Trabalhei sem registro em carteira. Isso conta para alguma coisa?

Conta, e conta duas vezes. Reconhecido o vínculo, a empresa responde pelas verbas do período, e o tempo passa a valer também no INSS, o que costuma fazer falta na hora de somar carência e tempo de contribuição. A prova é o ponto sensível: recibos, depósitos, crachá, uniforme, mensagens, escala de trabalho e testemunhas. Vale guardar tudo antes de procurar orientação.

A empresa pode me demitir enquanto eu estou afastado pelo INSS?

Durante o afastamento o contrato fica suspenso, e a lei protege quem retorna de auxílio por acidente do trabalho com estabilidade provisória de doze meses após a alta. Fora dessa hipótese a proteção depende da situação concreta. É um dos pontos em que a leitura previdenciária e a trabalhista precisam ser feitas juntas, porque a espécie do benefício concedido pelo INSS muda o quadro.

Preciso ir até o escritório ou dá para resolver por WhatsApp?

Dá para resolver à distância. Eu atendo muita gente das cidades vizinhas e de outros estados por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto. O atendimento presencial continua disponível na Rua Paraíba, 166, em Lins, e costuma ajudar quando o caso tem muito documento em papel antigo.

Os prazos para cobrar direitos trabalhistas: como se contam os cinco anos e os dois anos

Dois prazos que funcionam ao mesmo tempo

Quase todo mundo já ouviu que direito trabalhista prescreve em dois anos. A frase está pela metade. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, repete a mesma regra. São dois relógios diferentes correndo juntos. O prazo de dois anos é a porta de entrada: passados dois anos do fim do contrato, a porta se fecha para tudo. O prazo de cinco anos é a régua do que ainda dá para cobrar depois que se entrou: só se discutem parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem sai da empresa e espera um ano e meio para procurar orientação entra dentro do prazo, mas já perdeu um ano e meio da parte antiga do período. Entender essa mecânica é o que explica por que a demora custa dinheiro mesmo quando ainda não custou o direito inteiro.

Como os dois prazos se combinam na prática

  • Contrato encerrado há menos de dois anos: a discussão é possível, limitada às parcelas dos cinco anos anteriores à data em que a ação é proposta
  • Contrato encerrado há mais de dois anos: em regra não há mais discussão, ainda que o direito tenha existido
  • Contrato em andamento: também correm os cinco anos para trás, contados de cada parcela que deveria ter sido paga
  • Verba que deveria ter sido paga mês a mês tem contagem própria para cada mês, e não uma contagem única
  • Ação que tem por objeto anotação para fins de prova junto à Previdência Social não sofre essa prescrição, pelo parágrafo 1º do artigo 11 da CLT
  • Pedido que envolve prestação sucessiva por alteração ou descumprimento do combinado tem regra específica no parágrafo 2º do mesmo artigo

A exceção que salva casos de doença e de acidente

Existe uma situação em que a contagem não começa no dia do fato. Quando a discussão é de indenização ligada a doença ou a acidente, o marco inicial não é necessariamente o dia do acidente nem o dia da saída da empresa. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Isso importa muito nas doenças que se instalam devagar, como as lesões por esforço e os problemas de coluna e de ombro. A pessoa trabalhou anos sentindo dor, foi levando, e só entendeu a extensão do problema quando um laudo disse que ela não poderia mais exercer aquela função. Esse é o dia que costuma contar. Alguém que sairia da conversa achando que perdeu o prazo pode descobrir que o prazo nem tinha começado quando imaginava.

O que a documentação precisa mostrar para sustentar a data

  • Laudo ou relatório que descreva a limitação para o trabalho, e não apenas o nome da doença
  • Data da perícia ou do exame que apontou a incapacidade pela primeira vez
  • Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, se tiver sido emitida em algum momento
  • Histórico de afastamentos anteriores, mesmo os curtos, com as datas
  • Exames periódicos e atestados de saúde ocupacional da empresa, que mostram a evolução
  • Carta de concessão ou de cessação de benefício do INSS, que marca datas oficiais

Por que a conversa sobre prazo vem antes de qualquer outra

No atendimento, a primeira coisa que se apura não é o que a pessoa quer receber, é quando o contrato acabou e quando ela soube do problema. Sem essas duas datas, nenhuma conta faz sentido. Também é comum que a resposta honesta seja desagradável: o prazo passou e não há mais o que fazer sobre aquele ponto. Dizer isso na primeira conversa evita que alguém se organize em torno de uma expectativa que não vai se realizar. Quando o prazo está apertado mas ainda existe, a ordem das providências muda, e providências que levariam meses passam a ser feitas em paralelo. Como advogada trabalhista em Lins, eu prefiro tratar esse assunto no começo, com o calendário na mesa, do que descobrir a perda no meio do caminho.

O que a demora costuma custar

Vale separar duas perdas diferentes, porque elas assustam de formas distintas. A primeira é a perda do direito inteiro, que acontece quando os dois anos do fim do contrato passam. Essa é definitiva e não tem conversa. A segunda é a perda de fatia, que acontece todo mês enquanto se espera: cada mês que passa empurra a régua dos cinco anos para a frente e apaga o mês mais antigo da discussão. Num contrato longo, essa fatia pode ser grande. Existe ainda uma terceira perda, que não é de prazo e sim de prova: testemunha que muda de cidade, empresa que encerra as atividades, documento que se perde na mudança. Nenhum desses três custos aparece no primeiro dia, e todos aparecem no fim. Existe também um efeito menos óbvio da demora, que aparece na hora de negociar: quem chega com prazo largo tem margem para escolher o caminho, e quem chega com o prazo estourando aceita o que der. Isso não é uma regra jurídica, é uma constatação de quem acompanha esse tipo de caso há muito tempo. Procurar orientação cedo não obriga ninguém a entrar com nada. Serve para saber o tamanho da janela e decidir com calma, que é o oposto de decidir na véspera. Vale acrescentar um ponto sobre documentos, porque ele interfere no prazo de forma indireta. A empresa tem o dever de manter registros de jornada e de pagamento por períodos definidos, e passado esse tempo eles podem simplesmente não existir mais. Quando o documento some, a discussão passa a depender de testemunha, que é prova mais frágil e mais difícil de produzir anos depois. Guardar cópia de contracheque, de cartão de ponto e de comunicado interno enquanto o contrato está em curso é a providência mais barata que existe, e a que mais faz falta depois.

Rescisão indireta: quando é a empresa que comete a falta grave e o trabalhador pede a saída

O que a lei chama de rescisão indireta

Existe justa causa do empregado, que todo mundo conhece, e existe o espelho dela: a falta grave cometida pela empresa. O artigo 483 da CLT permite que o empregado considere rescindido o contrato e peça a indenização devida quando o empregador descumpre obrigações sérias. O efeito prático é o que mais interessa a quem está vivendo a situação: se a rescisão indireta é reconhecida, a saída tem os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa, com aviso prévio, multa do Fundo de Garantia e liberação das verbas correspondentes. É o contrário de pedir demissão. Quem pede demissão abre mão de boa parte das verbas. Quem obtém a rescisão indireta sai com o pacote de quem foi dispensado. Por isso a diferença entre uma coisa e outra costuma valer o cuidado de conversar antes de tomar qualquer atitude.

As hipóteses previstas no artigo 483 da CLT

  • Serem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
  • Ser o empregado tratado pelo empregador ou por superiores com rigor excessivo
  • Correr perigo manifesto de mal considerável
  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
  • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas da família, ato lesivo da honra e da boa fama
  • Ofender fisicamente o empregado, salvo em legítima defesa, ou reduzir o trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente os salários

A alínea que mais aparece e a que mais se relaciona com saúde

Duas hipóteses concentram a maior parte das situações reais. A alínea d, descumprimento das obrigações do contrato, alcança atraso reiterado de salário, falta de depósito do Fundo de Garantia, ausência de recolhimento previdenciário e supressão de direito que vinha sendo pago. A alínea c, perigo manifesto de mal considerável, é a que dialoga diretamente com a segurança do trabalho: exposição a risco sem proteção adequada, exigência de tarefa incompatível com restrição médica, ambiente que já produziu adoecimento. Vale lembrar que o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/1991 coloca a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador sobre a empresa, e o parágrafo 2º chega a tratar como contravenção penal deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

O detalhe do parágrafo 3º, que muda a decisão de sair ou ficar

Este é o ponto que mais gera dúvida e mais gera medo. Muita gente imagina que precisa abandonar o emprego para depois discutir, e é exatamente aí que a situação costuma piorar, porque abandono tem consequência própria. O parágrafo 3º do artigo 483 da CLT diz que, nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado pode pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Ou seja, nessas duas hipóteses a lei admite continuar trabalhando enquanto a discussão corre. Nas demais alíneas a situação é diferente e exige análise da gravidade e do risco de permanecer. Não existe resposta única aqui, e essa é uma decisão que precisa ser tomada com clareza sobre o que cada caminho implica, e não no impulso de um dia ruim.

O que costuma sustentar o pedido

  • Extrato do Fundo de Garantia mostrando os meses sem depósito
  • Comprovantes de pagamento de salário com as datas efetivas, para demonstrar o atraso reiterado
  • Comunicações internas, mensagens e e-mails que registrem a ordem ou a recusa da empresa
  • Atestados e restrições médicas apresentados à empresa, com a prova da entrega
  • Testemunhas que trabalhem ou tenham trabalhado no mesmo setor
  • Registro de reclamação em órgão de fiscalização do trabalho, quando houver

Como esse tipo de caso é conduzido

A primeira parte da conversa não é jurídica, é prática: entender o que está acontecendo, há quanto tempo, e o que a pessoa consegue suportar enquanto a discussão corre. Depois se separa o que é desconforto do que a lei trata como falta grave, porque a distância entre as duas coisas é grande e nem sempre é óbvia para quem está dentro da situação. A prova é montada antes de qualquer movimento, não depois. E a decisão sobre continuar trabalhando ou não é apresentada com os dois cenários abertos, incluindo o cenário em que o pedido não é acolhido. Quando o quadro não sustenta a rescisão indireta, eu digo isso, e a conversa passa a ser sobre o que efetivamente cabe, que às vezes é uma cobrança pontual de verba atrasada. Uma última observação sobre timing, porque ela evita estrago. Pedir demissão para depois discutir a rescisão indireta costuma piorar a posição de quem sai, porque o pedido de demissão é um ato próprio do empregado e produz efeitos imediatos. O mesmo vale para o acordo de rescisão por comum acordo, que tem regras específicas e reduz parte das verbas. Por isso a conversa precisa acontecer antes da assinatura de qualquer papel, e não depois. Quem já assinou não fica sem alternativa, mas a discussão passa a ser outra e mais difícil. Um último ponto sobre prova, porque ele decide muitos desses casos. Falta grave da empresa costuma ser demonstrada por acúmulo, e não por um episódio isolado. Três meses de salário atrasado registrados em extrato pesam mais do que a lembrança de vários atrasos sem comprovante. Por isso o trabalho começa por reunir o que já existe e organizar em ordem de data, antes de qualquer conversa sobre o que pedir.

A Vara do Trabalho de Lins e os municípios que ela alcança na região

O mapa institucional da Justiça do Trabalho na região

A Justiça do Trabalho é organizada em regiões, e o interior de São Paulo, com exceção da capital e do litoral, fica no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas. Dentro dessa região, cada Vara do Trabalho responde por um conjunto de municípios. Segundo a página de jurisdição publicada pelo próprio Tribunal, a Vara do Trabalho de Lins responde pelos municípios de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru. Esse é o desenho institucional, e ele vale como informação de mapa. Nada aqui afirma onde uma ação específica seria proposta, porque isso depende do local em que o serviço foi prestado, do domicílio das partes e de outros elementos que só a análise do caso concreto revela.

As duas cidades que costumam surpreender

Duas cidades que a região trata como próximas de Lins aparecem em outras jurisdições, e vale registrar porque a informação circula errada com frequência. Guaimbé consta na jurisdição da Vara do Trabalho de Marília, junto com Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompeia e Vera Cruz. Avanhandava consta na jurisdição da Vara do Trabalho de Penápolis, junto com Alto Alegre, Barbosa, Braúna, Glicério e Luiziânia. Ambas as informações vêm da mesma página de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Registrar isso não muda o direito de ninguém. Muda a expectativa de deslocamento e de logística, que é uma preocupação concreta para quem mora numa cidade pequena e precisa se organizar para comparecer a uma audiência.

Municípios sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Lins

  • Balbinos, Cafelândia e Getulina
  • Guaiçara e Guarantã
  • Lins
  • Pirajuí e Pongaí
  • Promissão e Reginópolis
  • Sabino e Uru

O que muda no dia a dia de quem mora fora da sede

Boa parte do processo trabalhista hoje corre de forma eletrônica, o que reduziu bastante a necessidade de comparecimento para atos que antes exigiam presença. Ainda assim, existem momentos em que estar presente faz diferença, e audiência é o principal deles. Para quem mora numa cidade sem transporte direto, isso exige planejamento com antecedência, e é uma conversa que costuma acontecer logo no início. O escritório fica na Rua Paraíba, 166, em Lins, e recebe presencialmente quem prefere tratar dos documentos pessoalmente. Para quem está nas cidades vizinhas, o envio de fotos dos documentos pelo WhatsApp resolve a maior parte das etapas, e o telefone continua sendo o canal mais usado por quem tem dificuldade de escrever.

A frente do servidor público, que segue outro caminho

Nem toda relação de trabalho na região passa pela Justiça do Trabalho. Servidor público estatutário, que ingressou por concurso e é regido por estatuto próprio do município ou do estado, tem uma discussão de natureza diferente da do empregado celetista. Essa distinção aparece cedo no atendimento porque muda tudo: muda o conjunto de regras aplicáveis, muda o vocabulário e muda a previdência a que a pessoa está vinculada. A atuação em sindicato na defesa de funcionários públicos deixou familiaridade com essa separação, e ela tem página própria neste site, tratando especificamente das regras de aposentadoria do servidor depois da reforma da Previdência de 2019.

Trinta anos de atuação na mesma praça

São trinta anos de atuação e mais de quinhentas pessoas atendidas nesse período, a maior parte chegando por indicação de quem já foi cliente. Trabalhar tanto tempo na mesma região tem um efeito prático que vale mencionar sem exagero: as empresas da praça, os tipos de função que empregam mais gente e os problemas que se repetem já são conhecidos. Isso não antecipa resultado nenhum e não substitui a análise de cada caso, que continua sendo feita do zero. O que muda é a velocidade com que se identifica o que perguntar e onde procurar documento. Esses números são fato do escritório e aparecem aqui como apresentação, nunca como previsão sobre o caso de quem está lendo. Uma nota final sobre o que este texto é e o que ele não é. As informações de jurisdição acima descrevem a organização publicada pelo Tribunal e servem para situar quem mora na região. Elas não dizem onde uma ação específica deve ser proposta, nem substituem a análise do contrato de trabalho, do local de prestação de serviço e da situação de cada pessoa. Essa análise é feita caso a caso, e é ela que orienta qualquer providência.

Atuações específicas

Em que eu atuo em Direito do Trabalho

As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido como prova e as perguntas que mais chegam. Se o seu caso for outro, eu atendo a área inteira: conte a situação no WhatsApp.

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Conte o que aconteceu no seu emprego e eu digo o que a lei prevê.

Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.

Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544