Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Atuei em sindicato defendendo funcionários públicos e trato as regras do regime próprio separadamente das do INSS. Atendo servidores municipais, estaduais e federais em Lins, na região e online.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Servidor costuma descobrir as próprias regras tarde, porque quase tudo o que se lê por aí é sobre o INSS. E as duas coisas não são a mesma.
Se alguma dessas frases é a sua, o começo é a certidão de tempo de contribuição e a lei do seu próprio regime. Eu leio as duas coisas e explico o que muda no seu caso.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa saber quando você entrou, em qual cargo, se houve concurso anterior e se você trabalhou fora do serviço público.
Certidão de tempo de contribuição do ente, extrato do CNIS para os períodos no INSS e comprovação do que foi trabalhado sob condição especial. É aqui que aparece o tempo esquecido.
As regras do regime próprio dependem do ente ao qual você é vinculado e das regras de transição da Emenda Constitucional 103, de 2019. Idade, tempo no cargo e tempo no serviço público mudam conforme a data de ingresso.
Requerimento com a documentação organizada, acompanhamento da resposta e, quando é o caso, revisão do que já foi concedido. Você é avisado das etapas e pode perguntar o andamento quando quiser.
Foi defendendo funcionários públicos em sindicato que eu aprendi a ler essas regras, e elas mudam de um ente para outro.
Servidor efetivo vinculado a regime próprio de previdência segue as regras do próprio município, do estado ou da União, e não a regra geral do INSS. Sobre elas passou a Emenda Constitucional 103, de 2019, e depois dela cada ente precisou adequar a própria lei. Isso significa que a resposta certa para um servidor de Lins pode ser diferente da de um servidor estadual, mesmo com a mesma idade e o mesmo tempo.
Além do sindicato, são 30 anos de atuação em Direito Previdenciário e pós-graduações concluídas na área. O que mais aparece no atendimento é tempo que ficou de fora: períodos na iniciativa privada que não foram averbados, tempo em outro ente e período trabalhado em condição especial que nunca foi contado.
Servidor que só ouviu falar das regras do INSS costuma estar planejando a aposentadoria errada.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. Atendo servidores municipais de Lins e das cidades vizinhas, além de servidores estaduais e federais lotados na região. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada.
Atuei em sindicato defendendo funcionários públicos, o que me deu convivência diária com as regras de aposentadoria do servidor. Essa convivência é o motivo de eu tratar o regime próprio separadamente do INSS em todo atendimento, inclusive quando a pessoa tem tempo nos dois. Quem trabalha em horário de expediente costuma preferir resolver por WhatsApp, e isso funciona bem: documento vai em foto e a conversa acontece fora do horário do serviço.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
A Emenda Constitucional 103, de 2019, mudou a estrutura: acabou com a regra antiga de tempo puro de contribuição para quem ingressou depois dela e passou a exigir idade mínima combinada com tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo. Para servidores federais a emenda valeu de imediato; para estados e municípios ela só passou a valer depois que cada ente adequou a própria legislação, e é por isso que a resposta muda conforme onde você trabalha.
Na regra geral aplicada aos servidores federais depois da emenda, sessenta e dois anos para a mulher e sessenta e cinco para o homem, com vinte e cinco anos de contribuição, dez de serviço público e cinco no cargo. Quem já era servidor antes da emenda pode se enquadrar em regras de transição, com idades menores compensadas por pontuação ou por pedágio. Nos municípios e estados, a idade depende da lei local que fez a adequação.
A integralidade, que é receber o valor da última remuneração do cargo, e a paridade, que é acompanhar os reajustes da ativa, ficaram restritas a quem ingressou no serviço público até determinadas datas e cumpre requisitos próprios de idade e tempo. Fora dessas hipóteses o valor é calculado sobre a média das contribuições, com um percentual que sobe conforme o tempo. Verificar em qual grupo você está é a primeira conta a fazer.
Nem sempre. Se o município mantém regime próprio de previdência e você é efetivo, as regras são as da lei do município, adequada à emenda de 2019. Se o município não tem regime próprio, ou se você é comissionado, temporário ou celetista, o vínculo é com o INSS. Essa é a primeira pergunta que eu faço, porque ela muda completamente a resposta sobre idade, tempo e cálculo.
Conta, desde que averbado. O tempo de contribuição ao INSS pode ser levado para o regime próprio por meio de certidão de tempo de contribuição, e o inverso também é possível. O que não se admite é contar o mesmo período duas vezes ou usar tempo já aproveitado em outro benefício. Períodos antigos, sem registro em carteira ou com recolhimento como autônomo, costumam exigir uma reconstituição documental à parte.
Pode, e é um pedido comum. Os erros que mais aparecem são tempo não averbado, período em condição especial não convertido, parcela remuneratória que deveria ter entrado na base de cálculo e enquadramento em regra de transição menos favorável do que a devida. A revisão tem prazo contado da concessão, então a conferência é feita logo no primeiro atendimento, antes de qualquer outra coisa.
Trabalhador de carteira assinada contribui para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. Servidor público efetivo pode estar em outro lugar: no regime próprio de previdência social do ente ao qual está vinculado, seja a União, o estado ou o município. São sistemas diferentes, com regras diferentes, com órgão gestor diferente e com legislação diferente. A confusão nasce porque a reforma da Previdência de 2019 é tratada na imprensa como se fosse uma coisa só, quando na verdade ela atingiu cada sistema de um jeito. Servidor municipal que lê uma reportagem sobre a nova idade mínima e conclui que aquilo vale para ele pode estar lendo a regra de outro regime. A primeira pergunta de um atendimento de servidor, portanto, não é quando ele se aposenta. É a qual regime ele está vinculado, e isso se descobre olhando a legislação do próprio município e o contracheque.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regras de transição para os servidores federais. O artigo 4º prevê a regra de pontos para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data da emenda: 56 anos de idade se mulher e 61 se homem, com elevação para 57 e 62 a partir de 2022, mais 30 e 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e somatório de idade e tempo de contribuição de 86 e 96 pontos, subindo um ponto por ano até o limite de 100 e 105. O artigo 20 prevê o caminho do pedágio, com 57 e 60 anos de idade, 30 e 35 anos de contribuição, os mesmos 20 anos de serviço público e 5 no cargo, mais período adicional igual ao tempo que faltava na data da emenda. Repare no ponto que muda tudo: o artigo 4º fala em servidor público federal.
O artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019 trata da entrada em vigor e traz, no inciso II, a chave desse assunto. Para os regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinadas alterações da emenda passam a valer na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. E o parágrafo único acrescenta que essa lei não produz efeitos anteriores à data de sua publicação. Ou seja: a emenda não se aplicou automaticamente aos municípios. Cada ente precisou legislar. O artigo 9º, por sua vez, dispõe que, até que entre em vigor lei complementar sobre a matéria, aplicam-se aos regimes próprios a Lei 9.717/1998 e o que o próprio artigo estabelece, inclusive a limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte, prevista no parágrafo 2º. O efeito prático é que a regra do servidor municipal depende da legislação daquele município, e não do noticiário nacional.
Há um ponto que costuma passar despercebido e que vale registrar. O artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que, até que lei discipline a matéria, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio seja concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Para o servidor federal, exige-se ainda tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que a aposentadoria for concedida. E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, para os servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à emenda enquanto não promovidas alterações na legislação interna do respectivo regime. Servidor municipal com deficiência, portanto, tem um quadro normativo próprio, que precisa ser lido no caso concreto.
Essa frente do escritório não nasceu de leitura de manual. Ela vem da atuação em sindicato na defesa de funcionários públicos, período em que a rotina era exatamente essa: ler estatuto, conferir tempo de serviço, discutir enquadramento e acompanhar mudança de regra. É um assunto que quase não aparece nos sites de escritório da região, e a consequência é que muito servidor municipal chega ao primeiro atendimento com informação vinda do INSS, que não é a fonte certa para o caso dele. Como advogada previdenciária em Lins, eu começo esse tipo de atendimento pela legislação do próprio município e pela certidão de tempo de serviço, e não por simulação. São trinta anos de atuação e mais de quinhentas pessoas atendidas nesse período, fato do escritório que aparece aqui como apresentação e nunca como previsão sobre nenhum caso. Uma observação sobre documentos, porque ela poupa meses. A certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão de origem é o documento central desse tipo de caso, e obtê-la costuma demorar. Quando há tempo trabalhado na iniciativa privada antes do concurso, é preciso somar a esse documento o extrato do CNIS, o cadastro de contribuições da Previdência, para que os dois períodos conversem por contagem recíproca. Começar por esses dois papéis, e não por simulação de idade, é o que evita refazer a conta duas vezes. Nada disso antecipa data nem resultado: são regras que dependem da legislação do próprio ente e da documentação de cada pessoa.
Servidor com tempo em dois regimes precisa olhar os dois lados, e quem já recebe precisa conferir o cálculo.
É a situação mais comum de quem entrou no serviço público depois de anos na iniciativa privada. Nesse caso as duas regras aparecem no mesmo pedido, e o tempo precisa ser certificado corretamente de um lado para o outro.
Idade, tempo de contribuição e as regras de transição do regime geral.
Conferência do cálculo do benefício já concedido, e o prazo que a revisão tem.
A regra própria da Lei Complementar 142/2013.
Leitura da decisão, prazo de recurso e escolha do caminho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.