Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O mesmo acidente gera benefício no INSS e pode gerar reparação paga pela empresa. Eu trato as duas coisas na mesma conversa, em Lins e nas cidades da região, presencial e online.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Depois de um acidente no trabalho a pessoa costuma descobrir sozinha, e tarde, que existiam dois caminhos ao mesmo tempo. Um deles quase sempre já passou do prazo quando ela procura orientação.
Se você se reconhece em alguma dessas frases, o ponto de partida é simples: reunir o que já existe em papel. Eu leio os documentos e explico o que cabe em cada frente antes de qualquer pedido.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa o que você estava fazendo, quem viu, o que a empresa fez depois e para onde você foi atendido.
Atestados, exames, prontuário, receituário e a Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ela existe. É esse conjunto que sustenta o nexo entre o acidente e a incapacidade.
A do INSS trata do benefício que substitui a renda e da sequela que fica. A da empresa trata da reparação, quando houve responsabilidade dela. São pedidos diferentes, feitos em lugares diferentes.
Preparo do que levar à perícia médica, resposta à alta antes da hora e pedido de prorrogação. Você é avisado de cada etapa e pode perguntar o andamento quando quiser.
É o serviço que eu mais atendo, e é onde eu mais vejo gente perder direito por não saber que existiam dois caminhos.
Eu atuo em Direito Previdenciário há 30 anos e atendo também Direito do Trabalho. Essa combinação existe por um motivo prático: o acidente de trabalho nasce dentro do emprego e desemboca no INSS. Quem cuida só do benefício deixa de olhar a responsabilidade da empresa; quem cuida só da empresa deixa passar o auxílio-acidente e a contagem de tempo do período afastado.
No atendimento eu leio a documentação médica, a comunicação do acidente e o histórico de contribuições ao mesmo tempo. Foram mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região, a maioria chegando por indicação de quem já tinha passado pelo mesmo tipo de problema.
O mesmo acidente tem duas frentes, e elas conversam. Tratar só uma custa caro para quem se acidentou.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. Quem se acidenta costuma chegar com dificuldade de locomoção, então o primeiro contato pode ser todo por WhatsApp, com foto dos documentos, sem precisar sair de casa. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada.
Atendo trabalhadores de Lins e das cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Lins tem Vara do Trabalho própria, e a jurisdição publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região alcança doze municípios da região, entre eles Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Promissão e Sabino. A frente previdenciária do acidente corre contra o INSS e a frente da empresa corre na Justiça do Trabalho, e eu explico essa diferença logo no primeiro atendimento.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Depende do que o acidente deixou. Enquanto você estiver sem condição de trabalhar, cabe o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, na espécie acidentária. Se a incapacidade for definitiva para toda atividade, o caso caminha para a aposentadoria por incapacidade permanente. Se sobrar sequela que reduza a capacidade de trabalho mas você voltar a trabalhar, cabe o auxílio-acidente, que é indenizatório e pago junto com o salário.
O acidente do trabalho tem tratamento próprio. Nos primeiros quinze dias de afastamento quem paga é a empresa; a partir do décimo sexto dia o pagamento passa ao INSS, mediante perícia médica. A espécie acidentária não exige carência, ou seja, não depende de um número mínimo de contribuições anteriores, e dá direito à manutenção do depósito do FGTS durante o afastamento, além da estabilidade de doze meses no retorno.
A Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigação da empresa, mas a lei não deixa o trabalhador refém dela. A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por dependente, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou pela autoridade pública. A ausência da CAT também não impede o reconhecimento do acidente: o vínculo entre a lesão e o trabalho pode ser demonstrado por prontuário, atestado, testemunha e pelo próprio nexo técnico apurado pela perícia.
O auxílio-acidente continua sendo devido a quem fica com sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, e é calculado como um percentual do salário de benefício, pago até a véspera da aposentadoria. Ele não impede que você trabalhe e não substitui o salário. A mudança que mais afeta quem procura o escritório é a proibição de acumular com aposentadoria, e o valor passou a integrar o cálculo dela.
Pode ser que sim. O benefício do INSS cobre o afastamento e a sequela; a indenização paga pela empresa depende de ela ter tido responsabilidade no acidente, por falta de equipamento, de treinamento ou de condição segura de trabalho. São pedidos diferentes, feitos em lugares diferentes, e um influencia o outro na prova. Por isso eu analiso os dois na mesma conversa, com os mesmos documentos.
Tem. Existe o pedido de prorrogação, que precisa ser feito dentro dos quinze dias anteriores à data marcada para a cessação, e existe o pedido de reconsideração depois disso, além do recurso e da via judicial. O que decide não é a queixa, é o documento médico: laudo que descreva a limitação para a sua função concreta, e não apenas o nome da doença. Reunir isso antes de qualquer pedido muda o resultado da perícia.
CAT é a sigla de Comunicação de Acidente de Trabalho. É o documento que informa à Previdência Social que houve um acidente ligado ao trabalho. O artigo 22 da Lei 8.213/1991 diz que a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. O papel não é burocracia sem efeito. É ele que faz o pedido entrar no INSS marcado como acidentário, e não como doença comum. A diferença entre uma coisa e outra atravessa todo o caso: muda a exigência de carência, muda a garantia de emprego depois da alta e muda a conversa sobre o auxílio-acidente lá na frente. Muita gente descobre que a CAT não foi emitida meses depois, quando o benefício já veio com o rótulo errado.
Este é o ponto que quase ninguém conta. O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.213/1991 diz que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. E o texto acrescenta que, nesses casos, não prevalece o prazo do primeiro dia útil. Ou seja, a omissão da empresa não fecha a porta. O parágrafo 3º ainda diz que a comunicação feita por outra pessoa não isenta a empresa da responsabilidade pela falta. Quem trabalha com acidente de trabalho vê essa cena com frequência: o trabalhador acha que perdeu o direito porque o patrão não abriu a CAT, quando na verdade ele mesmo, o médico ou o sindicato podiam ter aberto.
Existe um segundo caminho, e ele é automático. O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 determina que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo. Esse nexo nasce do cruzamento entre o ramo de atividade da empresa e o código da doença na Classificação Internacional de Doenças, a CID, conforme a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999. Quando o par bate na lista, presume-se a relação com o trabalho. O parágrafo 2º do mesmo artigo permite que a empresa peça a não aplicação desse nexo, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Vale saber que essa presunção existe, porque ela socorre justamente quem não conseguiu documento nenhum do empregador.
A conversa começa pelo dia do acidente, contado com calma e sem pressa de chegar ao termo técnico. Depois se procura o rastro que aquele dia deixou: atendimento médico, comunicação interna, conversa registrada, escala de trabalho, colega que estava junto. Como advogada previdenciária em Lins, eu trato a documentação médica como a peça central, porque é ela que a perícia vai ler, e quase sempre é ela que está incompleta. Laudo que diz apenas o nome da doença ajuda pouco. Laudo que descreve o que a pessoa deixou de conseguir fazer ajuda muito. Quando falta esse detalhe, o caminho é pedir ao médico assistente um relatório mais descritivo antes da perícia, e não depois da negativa. Há ainda uma parte da conversa que não é técnica e que costuma render bastante: perguntar o que mudou na rotina depois do acidente. Deixar de dirigir, precisar de ajuda para se vestir, não conseguir mais carregar peso na feira, dormir mal por causa da dor. Quem está machucado tende a minimizar essas coisas por hábito, e elas são justamente o que descreve a limitação de forma concreta. Anotar tudo isso antes da perícia ajuda a pessoa a responder com precisão num dia em que ela estará nervosa e com pressa. Um último ponto sobre o tempo. A CAT emitida tarde não perde a validade, porque o próprio parágrafo 2º do artigo 22 afasta o prazo quando a comunicação é feita por outra pessoa que não a empresa. O que se perde com a demora é a prova: memória de testemunha, registro interno que é descartado, atendimento médico que ninguém lembra onde foi feito. Quanto mais cedo se organiza o material, menos se depende de reconstrução.
O mesmo acidente pode gerar dois direitos com naturezas distintas, e eles não se anulam. O primeiro é o benefício pago pela Previdência Social, que cobre o afastamento e, se ficar sequela, a redução da capacidade. O segundo é a reparação paga pela empresa quando ela teve responsabilidade no que aconteceu. A Constituição Federal trata dos dois no mesmo inciso: o artigo 7º, inciso XXVIII, garante seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. O artigo 121 da Lei 8.213/1991 repete a ideia do lado previdenciário, dizendo que o pagamento das prestações pela Previdência não exclui a responsabilidade civil da empresa. São dois pedidos, com fundamentos, provas e destinos diferentes.
Embora sejam pedidos separados, eles se alimentam da mesma prova. O laudo que descreve a limitação para a perícia do INSS é o mesmo que descreve a sequela na discussão com a empresa. A CAT que marca o benefício como acidentário é a mesma que documenta a ocorrência para o outro lado. O reconhecimento do nexo técnico pela perícia médica, na forma do artigo 21-A da Lei 8.213/1991, é um elemento que também tem peso na outra frente. Por isso a análise mais útil é a que olha as duas ao mesmo tempo, logo no começo. Quem cuida só do INSS pode deixar prescrever a discussão com a empresa. Quem cuida só da empresa pode perder a marcação acidentária do benefício e, com ela, a garantia de emprego do artigo 118.
Este é o ponto que mais causa perda de direito. Na frente contra a empresa, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato de trabalho, e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho repete a regra. Só que a contagem tem uma particularidade: a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça diz que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em doença que se instala aos poucos, esse marco costuma ser posterior ao acidente e até posterior à saída da empresa. Já na frente previdenciária, o pedido pode ser feito enquanto a pessoa mantiver a qualidade de segurada, com as prestações vencidas sujeitas à prescrição de cinco anos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
As duas frentes são analisadas na mesma conversa, com os mesmos documentos, porque separá-las de saída é o que costuma custar caro depois. Nem todo acidente gera as duas: existe acidente sem responsabilidade da empresa, e nesse caso a frente previdenciária segue sozinha. Dizer isso desde o começo faz parte do trabalho, mesmo quando a expectativa de quem chega é outra. O contrário também acontece, e é mais comum: a pessoa vem tratar só do benefício e descobre que existia uma segunda discussão que ninguém tinha mencionado. Foi por isso que este site trata a frente contra a empresa em página própria, com a explicação de quando ela cabe. Vale registrar ainda um ponto que causa receio e trava muita gente: examinar a responsabilidade da empresa não interfere no pedido feito ao INSS, porque são pedidos com fundamentos e destinatários distintos. A frente previdenciária segue seu curso independentemente do que se decida sobre a outra. Quem prefere tratar de uma coisa de cada vez pode fazê-lo, desde que fique atento ao prazo da frente trabalhista, que é o mais curto dos dois e o que costuma se perder enquanto se espera a resposta do INSS. Vale ainda uma palavra sobre expectativa. Nenhuma das duas frentes tem prazo previsível, e nenhuma delas tem resultado que se possa antecipar. O que dá para prever com alguma segurança é a sequência: primeiro se organiza a documentação, depois se define o que pedir e em que ordem, e só então se começa. Pular a primeira etapa é o erro que mais aparece em caso que chega depois de já ter sido negado em outro lugar.
Boa parte dos casos que chegam começa da mesma forma: não existe CAT, não existe comunicado interno e o atendimento médico do dia foi feito como se fosse um problema comum. Isso acontece por muitos motivos, e nem sempre por má-fé. Empresa pequena que não conhece a obrigação do artigo 22 da Lei 8.213/1991, trabalhador que não quis criar atrito, acidente que pareceu leve no dia e piorou meses depois. O efeito, porém, é sempre o mesmo: o pedido entra sem a marcação acidentária e a discussão passa a depender de reconstrução. Reconstruir é possível, e é uma parte grande do serviço, mas exige método e exige começar cedo, enquanto as pessoas ainda lembram e os papéis ainda existem.
Quando o caso também alcança a empresa, a discussão sobre reparação corre na Justiça do Trabalho, por força da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal. Na região, a Vara do Trabalho de Lins responde por um conjunto definido de municípios, informação publicada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru. Duas cidades que muita gente da região imagina ligadas a Lins não estão nessa lista: Guaimbé aparece na jurisdição de Marília e Avanhandava, na de Penápolis. Isso é a descrição do mapa institucional, não uma afirmação sobre onde o seu caso tramitaria, porque isso depende de elementos que só a análise do contrato e do local de prestação de serviço define.
Existe um padrão que se repete em três décadas de atendimento em Lins: a pessoa demora a procurar ajuda porque acha que já perdeu o direito. Demorou a fazer a CAT, voltou a trabalhar machucada por medo de perder o emprego, aceitou a alta sem reclamar, assinou a rescisão sem ler. Cada uma dessas coisas complica, nenhuma delas encerra o assunto sozinha. Mais de quinhentas pessoas atendidas ao longo desses anos deixaram um repertório de situações que se parecem, e é esse repertório que orienta as perguntas do primeiro atendimento. As perguntas não são as mesmas para todo mundo, e é por isso que a análise é feita caso a caso, com tempo, e não por formulário.
Nem todo acidente rende pedido, e nem todo pedido rende resultado. Às vezes o prazo passou. Às vezes a documentação médica não sustenta a limitação alegada. Às vezes o acidente não teve relação com o trabalho, por mais que tenha mudado a vida de quem sofreu. Dizer isso na primeira conversa é desconfortável, e é justamente o que evita meses de espera por uma resposta que já era previsível. Quando existe um caminho diferente do que a pessoa imaginava, ele é apresentado com o que tem de bom e com o que tem de incerto. A decisão de seguir ou não é de quem vive o caso, e ela precisa ser tomada com informação, não com esperança fabricada. Uma observação sobre a espera, porque ela é a parte mais dura para quem está sem renda. Processo previdenciário e processo trabalhista têm ritmos próprios e nenhum deles é rápido. Saber disso desde o começo não resolve o problema financeiro, mas evita a sensação de que alguma coisa deu errado quando na verdade o caso está apenas seguindo o curso normal. Quando há algum caminho para antecipar alguma etapa, ele é apresentado com o que tem de incerto.
Um acidente raramente resolve numa porta só. Estas são as situações que mais aparecem no mesmo atendimento.
O afastamento, a sequela que fica, a doença que veio do serviço e a responsabilidade da empresa são etapas do mesmo problema. Cada uma tem uma página própria com o que a lei prevê e o que costuma ser exigido como prova.
A frente da empresa, quando ela teve responsabilidade no acidente.
Sequela permanente em quem voltou a trabalhar depois do acidente.
O antigo auxílio-doença, a alta indevida e o pedido de prorrogação.
Quando não houve um acidente, e sim uma doença causada pelo trabalho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.