Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Doença causada ou agravada pelo trabalho tem o mesmo tratamento legal do acidente, e quase ninguém sabe disso. Atendo em Lins, nas cidades da região e online para todo o Brasil.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
A doença do trabalho não tem data nem testemunha. Ela se instala devagar, ao longo de anos na mesma função, e por isso é a que mais chega ao escritório sem que ninguém tenha registrado nada.
Se alguma dessas frases é a sua, o começo é reconstituir a sua vida de trabalho junto com o histórico médico. É a comparação entre as duas coisas que mostra o nexo.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa a função de verdade, o movimento repetido, o peso, a postura, o ruído e há quantos anos isso acontece.
Carteira de trabalho, extrato do CNIS, holerites e o que houver de descrição de função. É esse histórico que dá contexto ao laudo médico.
Exames, atestados, encaminhamentos e relatórios. O que se busca é a coincidência entre o que o corpo apresenta e o que a função exige, que é a base do nexo.
Requerimento, orientação sobre a CAT, preparo para a perícia e acompanhamento da resposta. Você é avisado das etapas e pode perguntar o andamento quando quiser.
É o problema número dois que chega ao escritório, e quase sempre chega com anos de atraso.
A lei equipara a doença do trabalho ao acidente. Isso significa que ela gera os mesmos benefícios na espécie acidentária, com as mesmas consequências: manutenção do FGTS durante o afastamento, estabilidade de doze meses no retorno e dispensa de carência. O que muda é a prova, porque não existe o momento exato em que o dano aconteceu.
Por isso o meu trabalho começa antes do laudo. Eu reconstituo a vida de trabalho documento a documento e comparo com o histórico médico, para mostrar que a doença se formou no exercício da função. São 30 anos de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho lidos juntos, que é o que esse tipo de caso exige.
Ninguém adoece de repente numa função repetitiva. O que falta, quase sempre, é registro do que aconteceu no caminho.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem está com dor de coluna ou limitação de movimento costuma resolver o primeiro atendimento inteiro por WhatsApp, com foto dos exames.
Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. As doenças que mais aparecem no atendimento acompanham o perfil de trabalho da região: esforço repetitivo em linha de produção e em serviços, coluna em quem carrega peso e perda auditiva em ambiente com ruído contínuo. A frente contra a empresa corre na Justiça do Trabalho, e Lins tem Vara do Trabalho própria, com jurisdição publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre doze municípios da região.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
A lei previdenciária trata duas situações. A doença profissional é a produzida pelo exercício de determinada atividade e consta de relação oficial. A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o serviço é realizado, ainda que não esteja em lista. Nos dois casos ela se equipara ao acidente de trabalho, com os mesmos efeitos. Doença degenerativa comum e doença endêmica, em regra, não entram.
Na prática elas se agrupam por origem: musculoesqueléticas, como tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo e problemas de coluna; auditivas, pela exposição a ruído; respiratórias, por poeira e produtos químicos; dermatológicas, por contato; e transtornos mentais relacionados ao trabalho. O rótulo importa menos do que a demonstração de que a condição de trabalho causou ou agravou o quadro.
Por dois conjuntos que precisam conversar. De um lado a documentação médica: exames, laudos, prontuário, encaminhamentos e histórico de tratamento. Do outro a documentação do trabalho: função registrada, tempo na atividade, descrição das tarefas, escala e, quando existe, o laudo ambiental da empresa. Há ainda o nexo técnico epidemiológico, em que o próprio INSS reconhece a ligação quando a doença é estatisticamente associada à atividade da empresa.
Nos atendimentos que chegam aqui, as lesões por esforço repetitivo são as mais frequentes, seguidas de problemas de coluna e de perda auditiva induzida por ruído. É um perfil coerente com o trabalho industrial, agrícola e de comércio da região. Vale registrar que transtornos como ansiedade e depressão relacionados ao trabalho vêm aparecendo cada vez mais, e são reconhecidos quando a documentação demonstra a relação.
Não trava. A equiparação está na lei, e a Comunicação de Acidente de Trabalho pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por dependente, pelo sindicato, pelo médico assistente ou pela autoridade pública. A ausência da CAT dificulta, mas não impede: o reconhecimento pode vir por prontuário, por laudo e pelo nexo técnico apurado na perícia. Registrar mesmo assim é importante, porque a CAT marca a data em que o problema foi comunicado.
Quem retorna de afastamento por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada tem, pela lei, estabilidade provisória de doze meses contados da cessação do benefício. Se a demissão ocorre dentro desse período, ela é questionável, e é uma das situações em que a frente previdenciária e a trabalhista precisam ser lidas juntas, porque tudo depende da espécie do benefício que o INSS concedeu.
A Lei 8.213/1991 não trata toda doença ligada ao trabalho da mesma forma. O artigo 20 separa duas figuras. A doença profissional, do inciso I, é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que consta da relação elaborada pelo poder público. A doença do trabalho, do inciso II, é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante daquela relação. A diferença é sutil e importa: a primeira é típica de uma profissão, a segunda decorre das condições em que aquele trabalho específico foi executado. Ambas são consideradas acidente do trabalho para efeito da lei, com todas as consequências que isso traz, da dispensa de carência à garantia de emprego.
Existe um mecanismo que reconhece a relação com o trabalho sem que seja preciso reconstruir tudo caso a caso. O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 determina que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo. Esse nexo decorre da relação entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade, identificada pelo código da Classificação Internacional de Doenças, a CID. O cruzamento está na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999, conforme o parágrafo 3º do artigo 337 do mesmo decreto. Quando o par entre o ramo da empresa e o código da doença consta dessa lista, presume-se a relação com o trabalho. O parágrafo 1º do artigo 21-A permite que a perícia deixe de aplicar a regra quando demonstrada a inexistência do nexo, e o parágrafo 2º permite que a empresa requeira a não aplicação, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por muito tempo a relação oficial de doenças relacionadas ao trabalho permaneceu sem revisão, e isso deixava de fora quadros que a medicina do trabalho já reconhecia. A Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, do Ministério da Saúde, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que não era revista havia 24 anos. A atualização incorporou 165 novas condições, entre elas transtornos de saúde mental, distúrbios musculoesqueléticos, diversos tipos de câncer, a covid-19 e a síndrome de esgotamento profissional, e elevou o número de códigos diagnósticos de 182 para 347. A portaria passou a vigorar a partir de 29 de dezembro de 2023. Para quem está adoecido, o efeito é direto: quadros que antes ficavam sem enquadramento agora têm respaldo normativo expresso, o que muda a conversa com a perícia.
Doença ocupacional é o problema que mais chega ao escritório com a frase de que a pessoa não sabia que tinha direito. Ela trabalhou anos com dor, foi levando, mudou de função por conta própria e nunca associou aquilo ao serviço. Quando associa, já não sabe por onde começar. É também um dos assuntos que menos aparece nos sites de escritório desta praça, e essa ausência tem custo: quem procura na internet encontra material sobre acidente com data e hora, que não descreve o que aconteceu com ela. Como advogada previdenciária em Lins, eu começo esse tipo de atendimento pela descrição minuciosa da rotina de trabalho, feita sem pressa, porque é dela que sai o resto. Quando o quadro não sustenta o nexo, eu digo antes, e a conversa passa a ser sobre qual outro caminho existe. Vale acrescentar uma palavra sobre a ordem das providências. Quem ainda está trabalhando na função que adoeceu tem acesso a documentos que desaparecem depois da saída: exames periódicos, ordens de serviço, registros de treinamento e a própria descrição formal da atividade. Pedir cópia enquanto o contrato está em curso é uma providência simples e que faz muita diferença depois. Quem já saiu ainda tem caminhos, entre eles o próprio histórico médico e o depoimento de quem trabalhou no mesmo setor, mas o trabalho fica maior. Nada disso é afirmação sobre um caso concreto: é a descrição de como esses processos costumam ser montados.
Do afastamento à sequela, e da sequela à responsabilidade da empresa.
Enquanto durar a incapacidade existe o benefício por incapacidade temporária. Se restar sequela e você voltar a trabalhar, existe o auxílio-acidente. E se a empresa teve responsabilidade nas condições de trabalho, existe a frente de reparação.
O antigo auxílio-doença, a alta indevida e o pedido de prorrogação.
Sequela permanente em quem voltou a trabalhar.
O mesmo tratamento legal, quando houve um evento com data certa.
Quando a empresa responde pelas condições de trabalho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.