Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O antigo auxílio-doença hoje se chama auxílio por incapacidade temporária, e o problema mais comum não é o pedido: é a alta antes da hora. Atendo em Lins, na região e online.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de servidores públicos municipais.
Quem me procura por causa deste benefício quase sempre já está sem renda. O dinheiro parou de cair e a conta do mês continuou chegando igual.
Se alguma dessas frases é a sua, o mais urgente é o prazo. Antes de qualquer coisa eu leio a data da decisão e digo o que ainda cabe fazer dentro dela.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui no escritório, em Lins. Interessa saber desde quando você está afastado, o que o seu médico disse e o que o INSS respondeu.
Data da cessação, janela do pedido de prorrogação e prazo de recurso. É a parte urgente, e é ela que define se o caminho é administrativo ou judicial.
Laudo que descreva a limitação para a sua função, exames, receituário e relatório de tratamento. Nome de doença não basta: o que a perícia mede é a incapacidade para o trabalho.
Requerimento, preparo para a perícia, recurso quando cabe e ação judicial quando ela for o caminho. Você é avisado de cada etapa.
Todas as páginas que se lê por aí param no quem tem direito. O que chega ao escritório é o depois da perícia.
Em 30 anos de Direito Previdenciário, a situação que mais aparece neste benefício não é a concessão inicial: é a cessação antes da recuperação. A pessoa recebe a data de alta, ainda não consegue trabalhar, a empresa não a aceita de volta e ela fica sem benefício e sem salário ao mesmo tempo.
Existem caminhos com prazo próprio para isso, e eles se perdem rápido. Por isso a primeira coisa que eu faço é ler a decisão e a data, antes de qualquer discussão sobre mérito. Depois disso o trabalho é documental: transformar o quadro clínico em prova de incapacidade para a função que você exerce.
A perícia não avalia a sua doença. Ela avalia se você consegue fazer o seu trabalho, e isso precisa estar escrito no laudo.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem está afastado costuma estar sem condição de se deslocar, então o primeiro atendimento pode ser todo por WhatsApp, com foto dos documentos.
Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Quem mora nas cidades vizinhas costuma ter de se deslocar até a agência para a perícia, e eu explico no atendimento o que levar para não precisar voltar outra vez. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Quem está incapaz para o próprio trabalho por mais de quinze dias consecutivos, mantém a qualidade de segurado e cumpre a carência exigida, hoje de doze contribuições mensais. A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença do trabalho ou de doenças graves previstas em lista oficial. Nos primeiros quinze dias do afastamento, quem paga o empregado com carteira assinada é a empresa.
Não existe uma lista fechada. O que gera o direito é a incapacidade para o trabalho, não o diagnóstico. Uma mesma doença pode incapacitar uma pessoa e não incapacitar outra, dependendo da função exercida. Existe sim uma lista de doenças graves que dispensam carência, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla e nefropatia grave, entre outras, mas mesmo nelas a perícia continua avaliando a incapacidade.
Existe o pedido de prorrogação, que precisa ser apresentado dentro dos quinze dias que antecedem a data marcada para a cessação. Passado esse prazo, conforme a situação e a data da cessação, podem caber o recurso à Junta de Recursos, novo requerimento ou medida judicial. O que decide qualquer um desses caminhos é a documentação médica atualizada, que descreva a limitação em relação à função exercida, e não a repetição do pedido.
Pode, se ainda estiver dentro do chamado período de graça, que é o tempo em que a qualidade de segurado se mantém mesmo sem contribuir. Em regra ele é de doze meses após a última contribuição, podendo chegar a vinte e quatro meses com mais de cento e vinte contribuições, e ganha mais doze meses em caso de desemprego comprovado. Conferir isso é o primeiro cálculo do atendimento.
O auxílio por incapacidade temporária pressupõe que a incapacidade tem prazo e que a pessoa pode voltar a trabalhar, com ou sem reabilitação. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que a incapacidade é definitiva e alcança qualquer atividade que garanta o sustento. O caminho entre um e outro é comum, e quem decide a mudança é a perícia médica, com base no que os documentos demonstram.
Administrativamente, quem decide é a perícia do INSS. Isso não encerra o assunto: a divergência entre o médico assistente e o perito é exatamente o que se leva ao recurso e, se preciso, à Justiça, onde há perícia judicial feita por profissional nomeado pelo juízo. O que faz diferença nesse confronto é a qualidade do laudo do seu médico, que precisa descrever limitação funcional e não apenas o diagnóstico.
O auxílio-doença, que a legislação atual chama de auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento e, para os demais segurados, a partir da data de início da incapacidade, enquanto ele permanecer incapaz. É o que diz o artigo 60 da Lei 8.213/1991, cujo parágrafo 3º atribui à empresa o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias. O que muita gente não sabe é que a concessão vem com prazo. O parágrafo 8º do mesmo artigo determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação fixe o prazo estimado de duração do benefício. É a chamada alta programada. A data já está definida no momento em que o benefício é concedido, e não haverá nova perícia automática para verificar se a pessoa se recuperou. O sistema parte do princípio de que ela se recuperou naquele prazo.
E se a carta de concessão não trouxer prazo nenhum. O parágrafo 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 resolve: na ausência da fixação do prazo, o benefício cessa após 120 dias contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação perante o INSS. O Decreto 3.048/1999 repete a mesma estrutura no artigo 78, cujo parágrafo 4º prevê o prazo de 120 dias e a exceção do pedido de prorrogação. O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a prorrogação na forma estabelecida pelo INSS, e o parágrafo 3º determina que a comunicação da concessão contenha as informações necessárias para esse requerimento. Guardar a carta de concessão, portanto, não é formalidade: é ali que está a data e a instrução do que fazer.
Existe uma situação intermediária entre continuar recebendo e voltar ao trabalho antigo. O artigo 62 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O parágrafo 1º garante que o benefício seja mantido até que ele seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O parágrafo 2º acrescenta que a alteração das atribuições compatíveis com a limitação sofrida não configura desvio de função. Ou seja, a lei prevê um caminho para quem não volta ao que fazia mas ainda pode fazer outra coisa, e o benefício não deveria simplesmente cessar antes disso.
Há um cenário que a perícia costuma tratar como resolvido e que a realidade contradiz: a incapacidade é parcial, a pessoa poderia teoricamente exercer outra função, mas tem 58 anos, quarta série do ensino fundamental e trabalhou a vida inteira em serviço pesado. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização enfrenta exatamente isso, ao estabelecer que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O enunciado impede que a análise pare no laudo médico e obriga a olhar idade, escolaridade e histórico profissional. É um dos argumentos mais relevantes de quem chega ao escritório dizendo que foi considerado apto para uma função que nunca exerceu e que ninguém lhe daria.
A diferença entre um pedido de prorrogação acolhido e um negado quase sempre está na documentação, não na gravidade real do quadro. Laudo que informa o nome da doença e o código diz pouco. Laudo que descreve o que a pessoa não consegue fazer, por quanto tempo, com que restrição e sob qual tratamento, diz muito. Vale levar o histórico completo, incluindo exames anteriores, porque a evolução mostra que o quadro não é novo. Vale também pedir ao médico assistente um relatório mais descritivo antes da perícia, e não depois da negativa. Como advogada previdenciária em Lins, eu explico o que a perícia costuma examinar e ajudo a reunir esse material, sem ensinar ninguém a dizer o que não é verdade. Quando o quadro não sustenta a continuidade do benefício, essa também é uma informação que a pessoa precisa receber. Uma observação final sobre o intervalo entre a cessação e a nova decisão, porque é nele que a situação aperta. Quem tem o benefício encerrado e ainda não consegue trabalhar fica sem renda enquanto discute, e essa é a parte mais dura do processo. Não há promessa a fazer sobre prazo, porque ele não depende de mim nem do escritório. O que dá para fazer é organizar a documentação antes, apresentar o pedido no primeiro momento possível e explicar com franqueza qual é o cenário realista, para que a pessoa possa se planejar em vez de esperar no escuro.
Este benefício quase nunca chega sozinho: antes dele houve um acidente ou uma doença, e depois dele pode ficar uma sequela.
Quando a origem é o trabalho, o benefício muda de espécie e ganha efeitos próprios. E se a alta vier com sequela permanente, existe outro benefício a pedir.
Documentação médica, CAT, perícia e alta antes da hora.
Quando a doença veio do próprio serviço.
Sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
Leitura da decisão, prazo de recurso e escolha do caminho.
Gratuito e sem cadastro. Serve para você organizar o seu caso antes da conversa, e para eu ver o essencial já na primeira leitura.
Atendimento presencial em Lins/SP e a distância para todo o país, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.