Martelo de juiz, balança da justiça, livros e relógio de bolso sobre uma mesa de madeira em luz quente, ilustrando a atuação em aposentadoria pelo inss em Lins/SP
OAB/SP 156.544 · Aposentadoria pelo INSS

Advogado em Lins para aposentadoria pelo INSS e para saber o que falta.

Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Antes de dar entrada eu confiro o CNIS, que é o extrato com todas as suas contribuições, porque é nele que aparecem os períodos que costumam ficar de fora. Em Lins, na região e online.

30 anos

de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.

+500

pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.

Pós-graduações

concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.

Sindicato

experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.

Situações

Você está nessa situação?

Quase ninguém chega aqui perguntando por uma regra de transição. As pessoas chegam com uma pergunta bem mais simples: eu já posso parar, e se der entrada agora, quanto vai sair.

O que mais chega até mim
Idade Tempo de contribuição Transição CNIS Tempo rural Autônomo
  • Quero me aposentar e não sei se já completei os requisitos.
  • O INSS negou por falta de comprovação de tempo.
  • Trabalhei anos sem registro em carteira e não sei se isso conta.
  • Recolhi como autônomo por um tempo e não sei se está tudo certo.
  • Tenho tempo de roça na juventude e nunca declarei isso a ninguém.
  • Posso me aposentar agora, mas ouvi dizer que se eu esperar sai mais.

Se alguma dessas frases é a sua, o começo é o extrato do CNIS. É ele que mostra o que o INSS enxerga hoje, e é a diferença entre isso e a sua história real que define o resto.

Como funciona

O que acontece depois que você me chama no WhatsApp

O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.

1
Você conta a sua vida de trabalho

Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa tudo desde o começo, inclusive o que não teve registro em carteira e o que foi feito na lavoura.

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Eu confiro o CNIS linha por linha

O extrato do INSS mostra vínculos, salários e recolhimentos. É aqui que aparecem as lacunas: período sem registro, contribuição não computada e vínculo antigo que não migrou para o sistema.

3
Eu vejo em qual regra você se enquadra

Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição pelas regras de transição ou pela regra nova depois da reforma de 2019. Cada uma exige uma combinação diferente de idade, tempo e pontos.

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Eu digo o que falta e acompanho o pedido

Se faltar tempo, eu digo quanto falta e como comprovar o que está fora do extrato. Se já der, eu monto o requerimento e acompanho até a resposta.

Mesa de trabalho do escritório de advocacia previdenciária em Lins/SP, no fim da tarde

Antes de dar entrada, vale conferir o extrato. É lá que os problemas aparecem.

Falar comigo no WhatsAppFalar comigo no WhatsApp
Quem vai cuidar do seu caso

A conferência que evita a negativa

Dar entrada sem olhar o extrato é a causa mais comum de indeferimento por falta de comprovação de tempo.

O pedido de aposentadoria é analisado com base no que está registrado. Se um vínculo antigo não aparece, se um recolhimento como autônomo ficou fora de ordem ou se o tempo na lavoura nunca foi reconhecido, o INSS simplesmente não conta esse período. E o pedido negado por falta de tempo cria um problema a mais: a pessoa fica sem o benefício e sem saber o que precisa fazer.

Por isso o meu atendimento começa pelo extrato, e não pelo requerimento. São 30 anos de Direito Previdenciário e mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região, quase todas chegando por indicação. Quando falta tempo, eu digo quanto falta. Quando dá para entrar, eu digo em qual regra e por quê.

O INSS conta o que está registrado. A sua história de trabalho, quase sempre, é maior do que o extrato.
  • Inscrita na OAB/SP sob o número 156.544
  • Pós-graduações em Direito Previdenciário
  • Conferência do CNIS antes de qualquer requerimento
  • Escritório próprio em Lins, com atendimento também online
Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544 OAB/SP 156.544
Onde eu atendo

Onde fica o escritório, em Lins

O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Para este tipo de caso o atendimento presencial ajuda, porque carteira de trabalho antiga e documento em papel são difíceis de conferir por foto.

Atendimento em Lins e região

Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Muita gente da região trabalhou em lavoura, usina e comércio antes de ter carteira assinada, e é justamente esse período que o extrato não mostra. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.

São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.

  • Rua Paraíba, 166Vila São José, Lins/SP, CEP 16401-045
  • Segunda a sexta, 09h às 17hAtendimento presencial com hora marcada
  • WhatsApp (14) 92000-6903aliotecardosoadvocacia@gmail.com
  • Atendimento online para todo o BrasilLins, Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé
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Perguntas frequentes

Perguntas que mais chegam sobre aposentadoria

As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.

Quantos anos devo ter para me aposentar por idade?

Na regra atual do regime geral, sessenta e cinco anos para o homem e sessenta e dois para a mulher, com carência de quinze anos de contribuição. Para a mulher houve transição desde a reforma de 2019, com a idade subindo seis meses por ano até chegar aos sessenta e dois. Para o homem já eram sessenta e cinco. O trabalhador rural tem idade reduzida, com sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco para a mulher.

Quantos anos tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo puro acabou para quem entrou no sistema depois da reforma de 2019. Quem já contribuía antes dela pode se enquadrar nas regras de transição, que combinam trinta anos de contribuição para a mulher e trinta e cinco para o homem com um requisito extra: soma de pontos, idade mínima progressiva, pedágio de cinquenta por cento ou pedágio de cem por cento, conforme o caso.

Qual a nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição?

Não existe uma regra única, existem quatro caminhos de transição. A regra de pontos soma idade e tempo de contribuição, com a pontuação subindo a cada ano. A regra da idade mínima progressiva exige idade que também sobe ano a ano. O pedágio de cinquenta por cento vale para quem estava a menos de dois anos de completar o tempo em 2019. O pedágio de cem por cento combina idade mínima com o dobro do tempo que faltava.

Quem tem 57 anos e 15 anos de contribuição pode se aposentar?

Pela aposentadoria por idade urbana, não: falta idade, porque a exigência é de sessenta e dois anos para a mulher e sessenta e cinco para o homem. Pelas regras de transição por tempo de contribuição, também não, porque elas exigem no mínimo trinta anos para a mulher e trinta e cinco para o homem. Existem exceções relevantes: a aposentadoria da pessoa com deficiência e a aposentadoria especial por exposição a agente nocivo, que têm requisitos próprios.

Compensa esperar mais tempo para aumentar o valor?

É uma conta, não uma regra. O valor do benefício parte de sessenta por cento da média de todas as contribuições desde julho de 1994, com acréscimo de dois por cento por ano que exceder vinte anos de contribuição para o homem e quinze para a mulher. Contribuir mais tempo eleva esse percentual, mas o efeito depende do seu histórico de salários. Eu mostro o cenário com os seus números antes de qualquer decisão, sem prometer valor.

Trabalhei sem registro em carteira. Como faço para contar esse tempo?

Depende de prova. O caminho começa com qualquer início de prova material do período: recibos, fichas de registro do empregador, holerites, crachá, anotações em documentos de sindicato, notas de produtor no caso rural, ficha escolar e certidões que mencionem a profissão. Com esse início de prova, o reconhecimento pode vir por justificação administrativa ou por ação judicial com testemunhas. Prova exclusivamente testemunhal, em regra, não é aceita.

As regras de transição da reforma da Previdência de 2019 e como saber em qual delas você se encaixa

Por que existem várias regras ao mesmo tempo

A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, é o que se chamou de reforma da Previdência. Ela mudou as condições para se aposentar, mas não podia simplesmente apagar o planejamento de quem já vinha contribuindo há décadas. A solução foi criar regras de transição: caminhos alternativos, com exigências diferentes, para quem já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da data em que a emenda entrou em vigor. O efeito é que hoje convivem uma regra permanente, valendo para quem entrou depois, e um conjunto de regras de transição, valendo para quem já estava dentro. Não é preciso escolher a que parece mais simpática: vale a que a pessoa preencher primeiro, e é comum que duas ou três estejam ao alcance em momentos diferentes, com resultados de valor bem distintos entre si. Por isso a pergunta correta não é quando dá para aposentar, e sim em qual regra dá para aposentar antes e em qual regra o valor sai melhor.

A regra permanente, que vale para quem se filiou depois da emenda

O artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019 diz que, até que uma lei disponha de outro modo, o segurado filiado ao Regime Geral depois da entrada em vigor da emenda se aposenta aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem. É a régua de comparação para todas as demais: cada regra de transição existe para permitir sair antes desse ponto, mediante alguma outra exigência. O mesmo artigo 19 trata ainda das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, mantendo prazos de 15, 20 ou 25 anos conforme o caso, com idades mínimas próprias, e proibindo o enquadramento por categoria profissional. Quem trabalhou em ambiente insalubre precisa saber que essa porta continua existindo, com exigência de prova técnica da exposição.

As regras de transição previstas na emenda

  • Regra dos pontos, artigo 15: 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, mais soma de idade e tempo de contribuição de 86 e 96 pontos, subindo um ponto por ano a partir de 2020 até o limite de 100 e 105
  • Regra da idade progressiva, artigo 16: os mesmos 30 e 35 anos de contribuição, mais idade de 56 e 61 anos, acrescida de seis meses a cada ano a partir de 2020, até chegar a 62 e 65
  • Regra do pedágio de 50%, artigo 17: só para quem, na data da emenda, já tinha mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33, se homem, cumprindo período adicional de metade do que faltava
  • Regra da aposentadoria por idade, artigo 18: 60 anos para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição, subindo a idade da mulher em seis meses por ano a partir de 2020 até 62
  • Regra do pedágio de 100%, artigo 20: 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com 30 e 35 anos de contribuição, mais período adicional igual ao tempo que faltava na data da emenda
  • Regras próprias do professor, com redução de cinco anos nos requisitos e pontuação inicial menor, previstas nos parágrafos dos artigos 15, 16 e 20

O detalhe do cálculo em dias, que decide meses de espera

Um ponto técnico costuma passar despercebido e muda a data em que a pessoa pode requerer. O parágrafo 2º do artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que a idade e o tempo de contribuição sejam apurados em dias para o cálculo da soma de pontos. Não em anos fechados, em dias. Isso significa que a fração conta, e que alguém pode alcançar a pontuação necessária semanas antes do que imaginava ao contar apenas os anos completos. O mesmo raciocínio vale para a idade progressiva do artigo 16, em que o acréscimo de seis meses por ano cria degraus que caem em datas específicas do calendário. Quem faz a conta grosseira, só com anos, erra para os dois lados: às vezes pede antes de ter direito e recebe uma negativa evitável, às vezes espera meses a mais sem precisar.

O que muda entre uma regra e outra além da data

  • A data em que se pode requerer, que é a diferença mais visível
  • O percentual da média que forma o valor do benefício, que não é o mesmo em todas as regras
  • A exigência de tempo mínimo de contribuição, que varia entre 15, 30 e 35 anos
  • A existência ou não de período adicional, o chamado pedágio
  • A possibilidade de aproveitar tempo especial, quando houve exposição a agente nocivo
  • O efeito de continuar contribuindo por mais um período, que em algumas regras aumenta bastante o valor e em outras quase não altera

Como essa conta é feita no atendimento

Antes de qualquer simulação, o material é o extrato de contribuições, o CNIS, conferido linha por linha contra a carteira de trabalho. Simulação feita sobre cadastro errado devolve resposta errada, e é assim que muita gente se planeja para uma data que não existe. Depois disso, as regras aplicáveis são testadas uma a uma, com as datas em que cada uma seria alcançada. Como advogada previdenciária em Lins, eu apresento esse quadro por escrito, com a data de cada porta e a diferença de valor entre elas, porque decidir quando parar de trabalhar é uma decisão de vida e não uma decisão técnica. Quando a diferença entre esperar e requerer agora é pequena, eu digo que é pequena. Quando é grande, eu mostro a conta. A escolha continua sendo de quem vai viver com o resultado dela. Uma observação sobre continuar contribuindo depois de alcançar o direito. Quem preenche os requisitos não é obrigado a requerer de imediato, e o tempo adicional pode alterar o valor. Por outro lado, adiar também tem custo, porque são meses sem receber. Essa conta é individual e depende do histórico de cada pessoa, então ela é apresentada com os dois cenários abertos e sem recomendação pronta.

Como o valor da aposentadoria é calculado hoje, e por que a revisão da vida toda saiu de cena

A média que forma a base do cálculo

Até a reforma, o cálculo descartava as 20% menores contribuições, o que ajudava quem tinha começado a vida profissional com salários baixos. Isso acabou. O artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que, até que uma lei discipline o assunto, seja usada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior. Cem por cento significa exatamente isso: todas as contribuições do período entram na conta, inclusive as baixas. Essa mudança explica por que dois trabalhadores com o mesmo tempo de contribuição podem chegar a valores muito diferentes, e por que contribuições pequenas feitas por longos períodos pesam mais do que pesavam antes.

O percentual que se aplica sobre a média

Encontrada a média, aplica-se um percentual sobre ela, e é aqui que o tempo de contribuição volta a fazer diferença. O parágrafo 2º do artigo 26 estabelece que o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, nas hipóteses que o próprio artigo lista. O parágrafo 5º prevê a contagem a partir de 15 anos para a mulher nas situações que indica. A leitura prática é direta: cada ano a mais de contribuição, depois do piso, adiciona dois pontos percentuais ao valor. É por isso que a pergunta sobre continuar contribuindo mais um ou dois anos não tem resposta única. Para quem está com pouco tempo acima do piso, o ganho por ano é proporcionalmente relevante. Para quem já acumulou muito, o efeito de mais um ano pode ser menor do que a expectativa.

O que entra e o que não entra na conta

  • Entram todos os salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente
  • Entram os períodos em que houve recolhimento como contribuinte individual, desde que no código correto
  • Entram os períodos de benefício por incapacidade intercalados com contribuição, pelo artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991
  • Não entram, para essa média, os salários anteriores a julho de 1994
  • Não entram períodos que não constam do CNIS, o cadastro de contribuições da Previdência, e que não foram corrigidos antes do pedido
  • A média é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral, pelo parágrafo 1º do artigo 26

A revisão da vida toda e o que o Supremo decidiu

Durante alguns anos circulou com força a tese conhecida como revisão da vida toda, que pretendia incluir no cálculo os salários anteriores a julho de 1994 quando isso fosse mais vantajoso. Ela chegou a ser acolhida e depois foi superada. Em 2024 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, declarou constitucional a regra de transição da Lei 9.876/1999, e o entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1276977, do Tema 1102 de repercussão geral. Ficou assentado que a regra de transição é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. Quem já tinha recebido valores por decisão judicial anterior teve a situação preservada quanto ao passado, por segurança jurídica. Para quem se aposenta hoje, a tese não é mais um caminho disponível, e continuar oferecendo essa expectativa a alguém seria vender uma esperança que a lei não sustenta mais.

As revisões que continuam existindo

Por que essa conversa precisa ser honesta desde o começo

Existe um custo em prometer revisão sem olhar o caso. A pessoa se organiza esperando um aumento que não vem, e às vezes desiste de providências que fariam diferença de verdade. A análise séria começa pela carta de concessão do benefício, que mostra qual regra foi aplicada e como o valor foi formado, e segue pelo extrato de contribuições. Só com esses dois documentos é possível dizer se existe algo a corrigir. Em muitos casos, a resposta é que o cálculo está correto e não há revisão a fazer. Dizer isso é parte do trabalho. E quando existe um caminho, ele vem acompanhado do que tem de incerto, incluindo o prazo de decadência de dez anos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, que fecha a porta da revisão depois de certo tempo. Vale acrescentar algo sobre a carta de concessão, que é o documento mais útil e o menos guardado. Ela informa a regra aplicada, a média apurada, o percentual utilizado e a data de início do benefício. Sem ela, qualquer análise de revisão é chute. Quando o documento se perdeu, é possível obter uma segunda via junto ao INSS, e essa costuma ser a primeira providência de quem chega querendo conferir se o valor está certo.

Reunir a prova de tempo de contribuição em Lins e região: onde os vínculos antigos costumam sumir

O problema que aparece em quase todo pedido de aposentadoria

Quem trabalhou trinta ou quarenta anos raramente tem o cadastro completo. Empresas que fecharam, vínculos anteriores à informatização, períodos como trabalhador por conta própria com recolhimento em código que não serve para o benefício pretendido, trabalho rural sem registro. Cada um desses buracos vira, no cadastro, um período que simplesmente não existe. O efeito não é apenas de valor: quando o buraco derruba o tempo mínimo exigido, o pedido é negado por inteiro. A montagem da prova, portanto, não é uma etapa acessória. É o trabalho central de um pedido de aposentadoria de quem tem histórico longo, e é a parte que consome mais tempo. Começar por ela, e não pelo requerimento, evita que a pessoa receba uma negativa que era previsível desde o primeiro dia.

Documentos que costumam recuperar um período perdido

  • Carteiras de trabalho antigas, inclusive as que a pessoa acha que não valem mais
  • Ficha de registro de empregado, quando a empresa ainda existe, foi sucedida ou deixou acervo
  • Recibos de pagamento, contracheques e guias de recolhimento do Fundo de Garantia
  • Termo de rescisão e comunicação de dispensa de contratos antigos
  • Carnês de contribuição de quem recolheu por conta própria, com os códigos utilizados
  • Documentos de sindicato e certidões que registrem a atividade exercida no período

Quando o documento não existe mais

Nem sempre sobra papel, e é preciso ser realista sobre isso. O parágrafo 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991 permite pedir a inclusão ou a retificação de informação no cadastro a qualquer momento, mas o parágrafo 3º condiciona a aceitação à comprovação dos dados. Quando não há como comprovar por documento e não há caminho para obtê-lo, a resposta honesta é que aquele período não vai entrar. Isso muda a conta e às vezes muda a data em que a aposentadoria se torna possível. Prefiro dizer isso na primeira conversa a deixar a pessoa contando com um tempo que não vai ser reconhecido. Quando existe caminho, ainda que trabalhoso, ele é apresentado com o esforço que exige e com o prazo aproximado, para que a decisão de seguir seja tomada com informação.

Trinta anos atendendo na mesma região

São trinta anos de atuação e mais de quinhentas pessoas atendidas ao longo desse período, com escritório na Rua Paraíba, 166, em Lins. Atuar tanto tempo na mesma praça cria familiaridade com o histórico econômico da região e com os tipos de vínculo que aparecem nas carteiras de quem mora aqui. Isso não antecipa resultado e não substitui a análise individual, que continua sendo feita do zero para cada pessoa. O que muda é a rapidez com que se identifica onde procurar um documento que parecia perdido e quais perguntas fazer para descobrir que existe prova onde a pessoa achava que não havia. Esses números são fato do escritório e aparecem como apresentação, nunca como previsão sobre o caso de quem lê.

Como funciona para quem mora nas cidades vizinhas

  • Documentos enviados por foto pelo WhatsApp, página por página, o que resolve a maior parte dos casos
  • Conversa por telefone quando escrever é difícil, situação comum no público de mais idade
  • Atendimento presencial em Lins para quem tem muito documento antigo em papel, porque separar o que serve na mesa rende mais
  • Pedidos e acompanhamento feitos por meio eletrônico, o que reduz deslocamento
  • Aviso das etapas relevantes sem que a pessoa precise ficar perguntando
  • Atendimento também a quem mora em outros estados, pelo mesmo caminho à distância

A ordem das providências antes de dar entrada

A sequência que costuma funcionar é sempre a mesma. Primeiro se retira e se lê o extrato de contribuições. Depois se compara com a carteira de trabalho e com a memória da pessoa sobre a vida profissional, porque é dessa conversa que saem os períodos que ninguém procuraria olhando só o papel. Em seguida se busca o documento que falta, e é aqui que o tempo passa. Só então se testam as regras de aposentadoria aplicáveis e se escolhe a data do requerimento. Dar entrada antes de fechar essas etapas é o que produz a maior parte das negativas por falta de comprovação de tempo, e a negativa custa mais tempo do que a preparação teria custado. Há ainda um efeito da ordem que vale explicar. A data do requerimento fixa o marco a partir do qual o benefício é devido e também congela o conjunto de regras que será aplicado. Corrigir o cadastro depois de ter requerido resolve o cadastro, mas nem sempre desfaz a consequência de ter pedido cedo demais. Por isso a preparação acontece antes, mesmo quando a ansiedade empurra para o contrário.

Situações relacionadas

Outras situações de aposentadoria que eu atendo

Regime próprio, regra da pessoa com deficiência e revisão do que já foi concedido têm caminhos diferentes deste.

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Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.

Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544