Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Existe uma regra própria de aposentadoria para quem tem deficiência, com tempo menor de contribuição, e muita gente chega ao escritório sem saber que ela existe. Atendo em Lins e online para todo o Brasil.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Esta é a regra previdenciária que mais passa despercebida. Quem convive com uma deficiência há anos costuma somar tempo de contribuição achando que precisa da mesma idade que todo mundo.
Se alguma dessas frases é a sua, o primeiro passo é conferir o extrato de contribuições e a documentação médica juntos. É essa leitura que mostra se a regra própria se aplica.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa saber desde quando existe a deficiência, o que ela limita no dia a dia e que tipo de trabalho você fez ao longo da vida.
O extrato do INSS mostra o tempo de contribuição registrado. Os laudos, exames e relatórios mostram desde quando a deficiência existe, que é o que define quanto tempo é exigido.
A lei separa deficiência grave, moderada e leve, e cada grau tem um tempo próprio de contribuição. Existe também a alternativa por idade, com quinze anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
A avaliação do INSS é médica e funcional, feita por profissionais diferentes. Eu preparo o que levar, explico o que cada etapa mede e acompanho a resposta até o fim.
É um dos pedidos em que a documentação antiga vale mais do que o laudo recente, e é aí que a leitura técnica faz diferença.
A Lei Complementar 142, de 2013, criou uma forma de aposentadoria só para quem tem deficiência, com tempo de contribuição menor conforme o grau, ou com idade reduzida. Ela não se confunde com a aposentadoria por incapacidade nem com o BPC: aqui a pessoa trabalha, contribui e se aposenta antes, justamente porque enfrentou barreiras que os outros segurados não enfrentaram.
Em 30 anos de Direito Previdenciário eu vi muita gente contribuir anos a mais do que precisava por não saber que essa regra existia. O trabalho começa em reconstituir desde quando a deficiência existe, documento a documento, porque é isso que define o tempo exigido e o momento em que o direito nasceu.
Documento médico antigo, que a pessoa acha que não serve mais, costuma ser o que sustenta o pedido inteiro.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. Quando o deslocamento é difícil, todo o primeiro atendimento pode ser feito por WhatsApp, com foto dos laudos e do extrato do INSS, sem ninguém precisar sair de casa. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada.
Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Também atendo online para outros estados, porque boa parte do procedimento previdenciário hoje é digital. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Nenhum escritório com endereço em Lins mantém uma página dedicada a essa regra, e é justamente ela que mais deixa gente contribuindo além do necessário.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Ela tem duas portas. Pela porta do tempo de contribuição, o exigido varia conforme o grau da deficiência: menos tempo para o grau grave, um pouco mais para o moderado e mais ainda para o leve, com valores diferentes para homem e mulher. Pela porta da idade, exige-se sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco para a mulher, com quinze anos de contribuição, sendo pelo menos esses quinze anos na condição de pessoa com deficiência. Essa regra não foi alterada pela reforma da Previdência de 2019.
A lei não trabalha com uma lista de doenças. Ela define deficiência como o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Ou seja, o que se avalia é a limitação concreta e as barreiras enfrentadas, não o nome do diagnóstico. Duas pessoas com a mesma doença podem ter graus diferentes.
Não automaticamente. O glaucoma pode levar a perda visual permanente e, quando leva, entra na avaliação como deficiência sensorial, com o grau definido pelo quanto a visão restante limita a vida e o trabalho. O que decide não é o diagnóstico em si, e sim o campo visual e a acuidade documentados nos exames, somados ao impacto no dia a dia. Vale o mesmo raciocínio para diabetes, surdez parcial e problemas de coluna.
Por uma avaliação em duas partes, feita por profissionais diferentes: uma médica e uma social ou funcional. Elas seguem um instrumento próprio que pontua domínios como mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, convívio e vida no trabalho, e é a soma dessas pontuações que classifica o grau em grave, moderado ou leve. Por isso relatório que descreve a rotina e as barreiras vale tanto quanto exame.
São coisas diferentes e não se acumulam, mas uma não elimina a outra. O BPC é assistencial, pago a quem não tem meios de prover a própria manutenção, sem exigir contribuição e sem gerar décimo terceiro. A aposentadoria da pessoa com deficiência é previdenciária e exige contribuições. Quem recebe BPC e tem tempo de contribuição pode pedir a análise da aposentadoria, e a troca costuma ser vantajosa quando o direito existe.
Não elimina o direito, só muda a conta. Quando a deficiência não existiu durante todo o período contributivo, o tempo trabalhado sem deficiência é convertido por fatores previstos em regulamento, e o tempo com deficiência conta conforme o grau apurado. Por isso a data de início da deficiência é o dado mais disputado nesses pedidos, e é o que eu reconstituo com laudos, exames e registros antigos.
Existe uma confusão que atrapalha muita gente e que aparece logo na primeira conversa. De um lado está o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC ou LOAS. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 o descreve como a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. É assistência social: não exige contribuição, exige situação de renda, e não gera direito a décimo terceiro nem deixa pensão. Do outro lado está a aposentadoria da pessoa com deficiência, criada pela Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013. Essa é previdência: exige contribuição, não olha a renda da família, gera direito a décimo terceiro e integra o conjunto de benefícios do Regime Geral. São dois caminhos distintos, e quem tem deficiência e contribuiu por anos costuma ser encaminhado ao caminho errado.
O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013 define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale reparar em duas coisas nessa redação. A primeira é que ela não faz lista de doenças. Não existe um rol de diagnósticos que dão direito e outro que não dão. A segunda é que a definição não é puramente médica: ela fala de impedimento em interação com barreiras, ou seja, olha também o efeito daquilo na vida da pessoa. Isso explica por que duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber graus diferentes, e por que a resposta a perguntas do tipo tal doença dá direito é quase sempre a mesma: depende da avaliação, não do nome da condição.
Este é um dos pontos mais vantajosos da lei e um dos menos conhecidos. O artigo 8º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que a renda mensal seja calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os percentuais que ele indica: 100% no caso das aposentadorias por tempo de contribuição dos incisos I, II e III do artigo 3º, e 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso da aposentadoria por idade. O artigo 9º acrescenta que se aplica o fator previdenciário apenas se ele resultar em renda mensal de valor mais elevado, e que é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição em relação a outros regimes, com compensação financeira entre eles. O inciso V do mesmo artigo garante ainda a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria da Lei 8.213/1991 que seja mais vantajosa do que as opções da lei complementar.
Muita gente supôs que a Emenda Constitucional 103/2019 tivesse revogado a aposentadoria da pessoa com deficiência. Não revogou. O artigo 22 da emenda diz de modo expresso que, até que lei discipline o parágrafo 4º-A do artigo 40 e o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral será concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Ou seja, os prazos e os percentuais continuam valendo. O mesmo artigo estende a regra ao servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio, exigindo dele tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. E o parágrafo único acrescenta que, para os servidores com deficiência de Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicam-se as normas anteriores à emenda enquanto não houver alteração na legislação interna do respectivo regime. Uma ressalva importante para não criar expectativa errada: ter deficiência não assegura o enquadramento, porque o direito depende do grau apurado na avaliação e do tempo cumprido nessa condição. O que este texto sustenta é outra coisa, mais modesta e mais útil: existe uma via contributiva própria, ela é diferente do benefício assistencial e vale a pena examinar antes de aceitar que o único caminho é a aposentadoria comum. Essa análise depende de documento e de perícia, e o resultado não se antecipa.
O artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 determina que a avaliação da deficiência seja médica e funcional, nos termos do regulamento. O artigo 5º acrescenta que o grau é atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A escolha por duas dimensões não é detalhe de redação. A parte médica examina o diagnóstico, a evolução e o tratamento. A parte funcional examina o que a pessoa consegue e o que deixa de conseguir fazer no dia a dia, e as barreiras que encontra. É a mesma lógica da definição do artigo 2º, que fala de impedimento em interação com barreiras. Quem se prepara apenas com laudos médicos costuma se surpreender com a entrevista funcional, que pergunta sobre coisas aparentemente banais: subir escada, tomar banho sozinho, usar transporte, se comunicar, cuidar da própria medicação, trabalhar em ambiente com ruído.
A avaliação é feita com base no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial da Saúde, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conhecido pela sigla IFBrA. O instrumento foi aprovado pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que também definiu o impedimento de longo prazo para efeito do Decreto 3.048/1999. Ele funciona como uma matriz: associa a pontuação de cada atividade avaliada à identificação de barreiras externas e registra a soma dessa pontuação. Do total obtido sai o enquadramento em deficiência grave, moderada ou leve. Não é um exame que devolve um número a partir do diagnóstico. É uma medição do funcionamento da pessoa dentro do ambiente em que ela vive, e é por isso que descrever bem esse ambiente muda o resultado.
É comum que a deficiência não tenha estado sempre no mesmo patamar. Alguém pode ter trabalhado anos com limitação leve e ter passado a moderada depois de uma cirurgia ou do avanço da doença. O artigo 7º da Lei Complementar 142/2013 resolve isso com uma regra de conversão: se o segurado, após a filiação ao Regime Geral, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros do artigo 3º são proporcionalmente ajustados, considerando o número de anos trabalhados sem deficiência e com deficiência, observado o grau correspondente a cada período. É por isso que a fixação das datas na perícia importa tanto quanto o grau final. Uma data mal fixada pode transferir anos inteiros de um patamar para outro e mudar a data em que a aposentadoria se torna possível. Os artigos 70-B e 70-D do Decreto 3.048/1999 detalham como essa avaliação deve ser conduzida.
A preparação é a parte que mais interfere no resultado, e ela é feita antes da perícia. Reunir a documentação médica antiga é o começo, porque é ela que sustenta a data provável de início da deficiência. Depois vem uma conversa longa sobre a rotina, feita sem pressa, porque a entrevista funcional trata de assuntos que a pessoa nunca precisou explicar para ninguém e que ela tende a minimizar. Muita gente responde que faz tudo normalmente e só depois se lembra de que faz com dor, com ajuda ou com adaptação. Como advogada previdenciária em Lins, eu explico o que costuma ser perguntado e por quê, sem ensinar resposta nenhuma, porque a avaliação precisa refletir a realidade. Quando o quadro não sustenta o enquadramento pretendido, eu digo antes, e a conversa passa a ser sobre qual outro caminho existe. Vale acrescentar uma palavra sobre o dia da perícia. Levar acompanhante, chegar com folga e ter a documentação organizada em ordem de data reduz o desgaste de uma avaliação que costuma ser longa. Se houver dificuldade de locomoção, de audição ou de comunicação, informar isso na marcação ajuda. Nada disso altera o resultado por si, e serve para que a avaliação aconteça em condições razoáveis.
A Lei Complementar 142/2013 entrou em vigor seis meses depois de publicada, por força do artigo 11. Mas ela não olha só para a frente: o tempo trabalhado na condição de pessoa com deficiência antes disso também conta. O artigo 6º trata exatamente disso e traz duas regras que decidem muitos casos. O parágrafo 1º diz que a existência de deficiência anterior à vigência da lei deve ser certificada, inclusive quanto ao grau, na primeira avaliação, com fixação obrigatória da data provável de início. O parágrafo 2º impõe um limite duro: a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da lei não é admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ou seja, depoimento sozinho não basta, por mais convincente que seja.
Em cidades do porte de Lins e das vizinhas, o acervo antigo costuma estar em lugares que ninguém pensa em procurar. Prontuário de atendimento na rede pública de saúde, ficha de ambulatório de empresa que ainda existe, registro escolar, arquivo de clínica que mudou de dono mas manteve os papéis. Vale pedir cópia de tudo antes da perícia, e vale pedir por escrito, para ter data de solicitação. A busca leva tempo e é a parte do caso que mais depende da paciência de quem procura. Nada disso é afirmação sobre onde estará o documento de quem lê. É a descrição de onde eles apareceram em atendimentos anteriores, e serve como roteiro de procura, não como garantia de que existam.
Um detalhe prático que se repete: a pessoa com deficiência de longa data costuma ter naturalizado a própria condição e minimiza tudo. Quem lembra dos detalhes é a família, e às vezes é ela que guardou os papéis. Trazer alguém junto ao primeiro atendimento ajuda, especialmente quando a deficiência é sensorial, intelectual ou mental. Isso não substitui documento, e é bom repetir que o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar 142/2013 veda a prova exclusivamente testemunhal para o período anterior a 2013. O que a memória da família faz é indicar onde procurar: em que hospital houve internação, em que ano foi a cirurgia, qual médico acompanhava. A partir daí se busca o registro que serve como prova.
Nenhum escritório da praça mantém página dedicada a essa aposentadoria, e o que se encontra ao pesquisar costuma ser material sobre o benefício assistencial, que é outra coisa. O resultado é que muita gente com deficiência e com décadas de contribuição nunca ouviu falar da Lei Complementar 142/2013 e se aposenta pela regra comum, com mais tempo de trabalho do que a lei exigia dela. Esse foi um dos motivos de esta página existir. São trinta anos de atuação e mais de quinhentas pessoas atendidas em Lins nesse período, e o assunto aparece com frequência bem maior do que a atenção que ele recebe. Esses números são fato do escritório, e não previsão sobre nenhum caso. Vale registrar também o que este material não pretende. Ele não diz que quem tem determinada condição tem direito, porque a lei não trabalha com lista de diagnósticos e o grau depende da avaliação. O que ele faz é apontar que existe uma regra própria, com prazos menores que os da aposentadoria comum, e que ela costuma passar despercebida justamente por quem mais poderia usá-la.
Quem chega por esta página quase sempre precisa conferir também o extrato de contribuições e o cálculo do benefício.
A conferência do CNIS vale para qualquer aposentadoria, e a revisão vale para quem já recebe. Se a deficiência veio de um acidente ou de uma doença do trabalho, o caso também tem uma frente própria.
Idade, tempo de contribuição e as regras de transição.
Conferência do cálculo do benefício já concedido, e o prazo que a revisão tem.
Leitura da decisão, prazo de recurso e escolha do caminho.
Quando a limitação veio do próprio trabalho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.