Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Quando o acerto vem diferente do previsto, o caminho é conferir o termo de rescisão parcela por parcela. Atendo em Lins, nas cidades da região e online para todo o Brasil.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Quem sai da empresa raramente sabe o que deveria ter recebido. Assina o papel, recebe o valor, e só depois percebe que a conta não fecha.
Se alguma dessas frases é a sua, guarde o termo de rescisão, os últimos holerites e o extrato do FGTS. É com esses três documentos que a conferência começa.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa saber a data de saída, o motivo informado, se houve aviso prévio e o que a empresa disse na hora.
Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, décimo terceiro proporcional, horas extras e as deduções aplicadas.
Extrato da conta vinculada para ver se todos os depósitos foram feitos ao longo do contrato, e se a multa rescisória incidiu sobre o saldo correto.
Notificação, acordo quando é possível e ação trabalhista quando não é. Você é avisado das etapas e pode perguntar o andamento quando quiser.
Não é sobre desconfiar da empresa. É sobre conferir uma conta que ninguém explicou a quem recebeu.
O termo de rescisão é um documento de várias linhas, e cada linha tem uma regra própria. Saldo de salário, aviso prévio indenizado ou trabalhado, férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, horas extras não pagas e a multa sobre o saldo do FGTS. A conta erra com frequência, e erra em parcelas específicas.
Eu confiro o termo junto com o extrato do FGTS e os holerites do período, porque depósito que não foi feito ao longo do contrato não aparece no acerto final. Também confiro os reflexos previdenciários, porque período não registrado ou salário declarado a menor volta a aparecer lá na frente, na hora de somar o tempo de contribuição.
O acerto errado custa duas vezes: agora, no valor, e depois, no tempo que não entrou na sua contagem.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Termo de rescisão e holerite são fáceis de enviar em foto, então boa parte desses atendimentos começa e termina pelo WhatsApp.
Lins tem Vara do Trabalho própria, e a jurisdição publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região alcança doze municípios: Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru. Atendo trabalhadores dessas cidades e também de Avanhandava e Guaimbé, que a mesma relação do tribunal coloca em outras varas. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Boa parte de quem me procura trabalhou em indústria, comércio ou lavoura da região, onde a rescisão costuma envolver horas extras e adicional não pagos.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Depende do motivo do desligamento. Na dispensa sem justa causa entram saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, liberação do FGTS com multa de quarenta por cento e habilitação ao seguro-desemprego. Na dispensa por justa causa restam basicamente saldo de salário e férias vencidas. No pedido de demissão não há multa nem saque do FGTS.
São as que se calculam por avos, conforme os meses trabalhados no período aquisitivo. Férias proporcionais e décimo terceiro proporcional entram nessa conta, e o mês com quinze dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro. O aviso prévio também é proporcional ao tempo de casa: trinta dias mais três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias.
A multa é paga pela empresa, sobre o total dos depósitos do FGTS feitos durante todo o contrato, corrigidos, e não sobre o saldo disponível na conta. Isso é importante quando houve saque anterior, por exemplo para compra de imóvel: o saque não reduz a base de cálculo. Na rescisão por acordo entre as partes o percentual cai para vinte por cento, e o saque fica limitado a oitenta por cento do saldo.
Ele trata da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, como o de experiência. Se a empresa dispensa o trabalhador antes do fim do prazo, sem justa causa, deve pagar, por metade, a remuneração a que ele teria direito até o término do contrato. O artigo seguinte prevê a situação inversa, quando é o trabalhador quem sai antes. Essa regra costuma ser esquecida no acerto de contrato de experiência.
A lei fixa dez dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas e para a entrega dos documentos que permitem o saque do FGTS e o seguro-desemprego. O descumprimento gera multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário, salvo quando ele mesmo deu causa ao atraso. Guardar o comprovante da data de saída e o do depósito é o que permite cobrar essa multa.
Dá. Os depósitos são obrigação mensal da empresa, e a falta pode ser cobrada judicialmente junto com a multa rescisória calculada sobre o valor que deveria ter sido depositado. O extrato da conta vinculada mostra mês a mês o que entrou, e é o documento central desse pedido. Vale conferir também se a base usada nos depósitos corresponde ao salário efetivamente pago.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece três obrigações na extinção do contrato: anotar a saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma previstos no próprio artigo. O parágrafo 2º exige que o instrumento de rescisão especifique a natureza de cada parcela paga e discrimine o seu valor, e acrescenta que a quitação vale apenas em relação às parcelas ali especificadas. Esse detalhe importa mais do que parece: assinar o termo de rescisão não significa dar quitação de tudo o que o contrato gerou, e sim das parcelas que estão discriminadas naquele papel. O parágrafo 4º define as formas de pagamento admitidas, e o parágrafo 5º limita a compensação ao equivalente a um mês de remuneração.
O parágrafo 6º do artigo 477 determina que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do termo de rescisão sejam efetuados até dez dias contados do término do contrato. O parágrafo 8º prevê a consequência do descumprimento: multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o próprio trabalhador tiver dado causa à mora. Uma dúvida frequente é se essa multa continua devida quando o vínculo de emprego só é reconhecido em juízo, situação comum de quem trabalhou sem registro. A Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho responde: a circunstância de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a incidência da multa do parágrafo 8º do artigo 477, que só deixa de ser devida quando o empregado, comprovadamente, deu causa à mora.
Contrato por prazo determinado tem regra própria, e ela costuma surpreender os dois lados. O artigo 479 da CLT estabelece que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Ou seja: quem é dispensado antes do fim de um contrato com prazo tem direito à metade do que receberia até a data final combinada. O parágrafo único do mesmo artigo trata do cálculo da parte variável ou incerta dos salários. Vale reparar que a lógica é diferente da do contrato por prazo indeterminado, em que existe aviso prévio. Aqui não há aviso prévio a cumprir, e sim indenização proporcional ao que restava do prazo.
A conferência começa pelo termo de rescisão e pelo extrato do Fundo de Garantia, lidos lado a lado com os contracheques do último ano. É nessa comparação que aparecem as diferenças mais comuns: adicional habitual que não entrou na base, comissão que ficou de fora do décimo terceiro, aviso prévio calculado sem a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, depósito do Fundo de Garantia que faltou em alguns meses. Nem toda diferença encontrada compensa uma discussão, e dizer isso faz parte do trabalho. Quando o valor pago está correto, eu digo que está correto, porque a pessoa merece saber e não precisa passar meses esperando por uma resposta que já estava dada. Quando há diferença relevante, ela é apresentada com o que sustenta cada item e com o prazo que ainda resta. Uma observação final sobre a homologação e sobre o que assinar. Desde a reforma trabalhista de 2017, a rescisão não exige homologação no sindicato na maior parte dos casos, o que retirou uma etapa em que muita diferença era detectada na hora. Hoje o trabalhador recebe o termo, assina e sai, muitas vezes sem tempo de conferir. Assinar não impede a discussão posterior, porque o parágrafo 2º do artigo 477 limita a quitação às parcelas discriminadas no documento, mas conferir antes evita meses de disputa por um valor que poderia ter sido acertado ali. Guardar uma cópia do termo e do extrato do Fundo de Garantia é o mínimo.
O fim do contrato costuma trazer junto discussões sobre o que aconteceu durante ele.
Tempo sem registro, acidente com responsabilidade da empresa e doença formada no serviço continuam produzindo efeito depois do desligamento, no INSS e na Justiça do Trabalho.
Reconhecimento de vínculo e as demais questões do contrato de trabalho.
Quando a empresa teve responsabilidade no acidente.
Quando a doença se formou no exercício da função.
O tempo do contrato entra na sua contagem, e o extrato mostra o que foi registrado.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.