Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O benefício do INSS não afasta a responsabilidade da empresa: são pedidos diferentes, feitos em lugares diferentes. Eu trato os dois na mesma conversa. Em Lins, na região e online.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Recebi o benefício do INSS, então acabou. Essa é a frase que mais me chega, e ela deixa de fora a metade do problema.
Se alguma dessas frases é a sua, o que importa agora é registrar o que existiu no ambiente de trabalho. Foto, mensagem, testemunha e documento de segurança são o que sustenta esse pedido.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa o que você estava fazendo, com que equipamento, com que treinamento, quem viu e o que a empresa fez depois.
Entrega de equipamento de proteção, treinamento, manutenção de máquina, escala, jornada e o que existir de documento de segurança do trabalho. É esse conjunto que demonstra a responsabilidade.
Laudos, exames e relatório médico mostram o que ficou. O pedido de reparação se dimensiona pelo dano concreto, e não por tabela nem por valor prometido a ninguém.
Um pedido influencia o outro na prova. Eu explico os caminhos, o que cada um exige e o que pode dar errado, e acompanho as etapas até o fim.
Nenhum escritório da região trata as duas searas do mesmo acidente. É exatamente aí que quem se acidentou perde direito.
O benefício previdenciário cobre o afastamento e a sequela, e não depende de culpa de ninguém. A reparação paga pela empresa é outra coisa: ela depende de a empresa ter tido responsabilidade no acidente, por falta de equipamento de proteção, de treinamento, de manutenção ou de condição segura de trabalho. Uma não substitui a outra, e receber uma não impede a outra.
Eu atuo em Direito Previdenciário há 30 anos e atendo também Direito do Trabalho, o que me permite ler o benefício e a responsabilidade da empresa com os mesmos documentos. Também explico o que costuma dar errado, como o acordo assinado logo depois do acidente, que muita gente aceita sem saber o que está abrindo mão.
Receber o benefício do INSS não quita o que a empresa deve. São dois pedidos, e eles convivem.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem está afastado por acidente costuma ter dificuldade de locomoção, então o primeiro atendimento pode ser inteiro por WhatsApp, com foto dos documentos.
Lins tem Vara do Trabalho própria, e a jurisdição publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região alcança doze municípios: Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru. Guaimbé aparece na relação da Vara do Trabalho de Marília e Avanhandava na de Penápolis. A frente previdenciária do mesmo acidente corre contra o INSS, e não na Justiça do Trabalho. Eu explico essa diferença logo no primeiro atendimento.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Quando ela teve responsabilidade no acidente. A regra geral exige culpa, que aparece na falta de equipamento de proteção adequado, na ausência de treinamento, na máquina sem dispositivo de segurança, na manutenção não feita e na jornada que expôs o trabalhador a risco. Há ainda a responsabilidade sem culpa, aplicada quando a própria atividade da empresa cria risco acentuado ao trabalhador, hipótese reconhecida pelos tribunais.
O pedido de reparação pode envolver o dano material, que é o prejuízo comprovável, como despesas médicas, transporte e o que se deixou de ganhar; o dano moral, pela lesão à integridade da pessoa; e o dano estético, quando resta deformidade visível. Quando a capacidade de trabalho fica reduzida de forma permanente, cabe ainda pensionamento. Cada parcela se prova de um jeito, e nenhuma delas tem valor de tabela.
Ela é pedida na Justiça do Trabalho, contra a empresa, e corre separadamente do benefício do INSS. O trabalho começa pela demonstração de três elementos: a conduta da empresa, o dano sofrido e a ligação entre uma coisa e outra. A prova costuma vir de documento de segurança do trabalho, testemunha, perícia técnica no local e laudo médico. É comum que o processo tenha perícia de engenharia e perícia médica.
Pode. A Constituição diz expressamente que o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que ele está obrigado quando incorre em dolo ou culpa. São coisas com natureza diferente: uma é previdenciária e substitui renda, a outra é reparatória e responde por um dano causado. O que o benefício faz é influenciar o cálculo de algumas parcelas, não eliminar o pedido.
Antes de assinar qualquer coisa, vale entender o que o documento quita. Acordos apresentados logo após o acidente costumam trazer cláusula de quitação ampla, assinada quando ainda não se sabe qual sequela vai restar. Como o dano só se dimensiona depois da consolidação das lesões, assinar cedo pode significar abrir mão de parcelas que ainda nem existiam. Ler o texto antes é o mínimo. O mesmo cuidado vale na hora de assinar o termo de rescisão, que dá quitação apenas das parcelas discriminadas nele.
O prazo é o trabalhista: dois anos contados do fim do contrato para ingressar com a ação, observada a limitação de cinco anos das parcelas. Nos casos de doença ocupacional, os tribunais contam o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade, e não da data em que a doença começou, justamente porque ela se instala aos poucos. Conferir essas datas é a primeira coisa que eu faço.
O benefício do INSS é pago independentemente de culpa de quem quer que seja. A reparação paga pela empresa segue outra lógica. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. O Código Civil complementa o desenho: o artigo 186 define ato ilícito como a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, e o artigo 927 obriga quem comete ato ilícito a reparar o dano. Traduzindo para a linguagem do dia a dia: não basta que o acidente tenha acontecido no trabalho. É preciso que a empresa tenha feito alguma coisa que não devia ou deixado de fazer alguma coisa que devia, e que isso tenha relação com o que aconteceu.
Existe um segundo caminho, e ele é o mais relevante para quem trabalha em função pesada. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil diz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Durante anos se discutiu se essa regra podia ser aplicada à relação de emprego, já que a Constituição fala em dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal resolveu a questão no Recurso Extraordinário 828040, do Tema 932 de repercussão geral, fixando que o parágrafo único do artigo 927 é compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial.
Este é o ponto que gera mais dúvida e o que mais desestimula as pessoas a procurar orientação. Existe a impressão de que, recebendo do INSS, não haveria mais nada a discutir com a empresa. A lei diz o contrário de forma expressa. O artigo 121 da Lei 8.213/1991 estabelece que o pagamento de prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa. A própria Constituição, no inciso XXVIII do artigo 7º, já havia dito a mesma coisa ao ressalvar que o seguro a cargo do empregador não exclui a indenização devida quando houver dolo ou culpa. São dois caminhos independentes, com naturezas diferentes: um substitui renda por conta da incapacidade, o outro repara o dano causado. Deixar de examinar o segundo é o erro mais comum de quem cuida sozinho do próprio caso.
A conversa começa pela descrição da atividade, feita com calma e em detalhe: o que a pessoa fazia, com que equipamento, em que ritmo, com que treinamento e sob que supervisão. Só depois se olha o acidente em si. Essa ordem não é acidental. É a descrição da rotina que revela se havia exposição habitual a risco especial e se havia falha de proteção, e é ela que orienta a busca de documento. Em seguida se avalia se o caso comporta a discussão contra a empresa ou se ele se resolve apenas na frente previdenciária, que corre em paralelo e tem página própria neste site. Quando o quadro não sustenta a responsabilidade da empresa, eu digo isso, mesmo que a expectativa de quem chegou fosse outra. Uma observação sobre a relação com a empresa, porque ela pesa na decisão de muita gente. Existe receio de que discutir reparação com um empregador atual crie problema no emprego. É uma preocupação legítima e ela entra na conversa, junto com os prazos, para que a decisão seja tomada com o quadro inteiro à vista. O que não muda é o calendário: o prazo corre independentemente da vontade de esperar um momento melhor.
Quem procura orientação costuma imaginar a indenização como um valor único, e ela não é. O Código Civil separa as consequências do dano em compartimentos, e cada um tem um fundamento próprio. O artigo 949 trata da lesão ou de outra ofensa à saúde e determina que o ofensor indenize as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que a vítima prove haver sofrido. O artigo 950 vai adiante: se da ofensa resultar defeito pelo qual a pessoa não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação sofrida. E o parágrafo único do artigo 950 permite que o prejudicado, se preferir, exija que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Este texto não fala de valores, e sim de critérios: valor é matéria de cada caso e não se anuncia.
Houve tempo em que se discutia se pedir os dois seria cobrar duas vezes pela mesma coisa. A questão está pacificada. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça afirma que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O fundamento é que, embora possam nascer do mesmo fato, os bens jurídicos atingidos são distintos, e a soma é cabível quando cada um pode ser identificado de forma autônoma. Na prática isso importa em acidentes com queimadura, amputação, cicatriz extensa ou deformidade: o sofrimento é uma coisa, a marca permanente é outra. A régua geral de toda essa conta está no artigo 944 do Código Civil, que diz que a indenização se mede pela extensão do dano, com a ressalva do parágrafo único, que permite ao juiz reduzir a indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
A Lei 13.467/2017 inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho um capítulo próprio sobre dano extrapatrimonial. O artigo 223-G lista doze elementos que o julgador deve considerar ao apreciar o pedido, entre eles a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e a duração dos efeitos, as condições em que a ofensa ocorreu, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes. O parágrafo 1º do mesmo artigo trouxe parâmetros calculados sobre o último salário contratual, e esses parâmetros foram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082 no Supremo Tribunal Federal, cujo resultado consta anotado no próprio texto legal. O que interessa a quem lê é o efeito prático: a descrição concreta do que mudou na vida da pessoa é o que alimenta esses critérios, e ela precisa estar documentada.
Existe uma pergunta que aparece em toda primeira conversa e que não tem resposta honesta antes da análise: quanto vale. Nenhum profissional sério antecipa valor de reparação, porque ele depende da extensão do dano, do grau de responsabilidade, da capacidade de prova e dos critérios que a lei manda considerar. O que dá para explicar desde o começo é o mapa: quais parcelas o caso comporta, o que precisa ser demonstrado para cada uma e o que ainda falta reunir. É esse mapa que permite decidir se vale seguir. Quando alguma parcela não se sustenta com o que existe, eu digo isso antes, e o pedido é montado sobre o que se sustenta. Prometer resultado é fácil e é o que mais frustra quem já está machucado. Uma última observação sobre a documentação das despesas. Muita gente descarta recibo de farmácia, de transporte e de consulta por achar que são valores pequenos demais para importar. Ao longo de um tratamento longo esses papéis somam, e eles são a prova mais direta do dano emergente de que trata o artigo 949 do Código Civil. Guardar tudo desde o primeiro dia custa nada e não tem substituto depois.
Houve um período em que ações de indenização por acidente de trabalho tramitavam na Justiça comum estadual. Isso mudou. A Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Vale sublinhar a distinção que sustenta todo o resto: o pedido de benefício, que é contra o INSS, e o pedido de reparação, que é contra a empresa, correm em ramos diferentes do Judiciário. São dois caminhos paralelos, com regras processuais próprias, e é normal que caminhem em ritmos diferentes.
O interior de São Paulo, fora da capital e do litoral, integra o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo a página de jurisdição publicada pelo próprio Tribunal, a Vara do Trabalho de Lins responde pelos municípios de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Lins, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru. Duas cidades que a região costuma associar a Lins aparecem em outras jurisdições: Guaimbé consta na de Marília e Avanhandava, na de Penápolis. Esta é a descrição do mapa institucional publicado pelo Tribunal, e não uma afirmação sobre onde uma ação específica tramitaria. Isso depende do local em que o serviço foi prestado, do domicílio das partes e de outros elementos que só a análise de cada contrato define.
Na frente contra a empresa vale a prescrição trabalhista: o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa cinco anos, até o limite de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho, e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho repete a regra. Só que a contagem tem uma particularidade decisiva. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em doença de instalação lenta, esse marco costuma ser bem posterior ao início dos sintomas e às vezes posterior à própria saída da empresa. Alguém que sairia da conversa achando que perdeu o prazo pode descobrir que ele começou depois do que imaginava. O contrário também acontece, e por isso as datas são a primeira coisa apurada.
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, em Lins, e atende presencialmente quem prefere tratar da documentação pessoalmente, o que costuma render mais quando há muito papel antigo. Para quem mora nas cidades vizinhas, o envio de fotos pelo WhatsApp resolve a maior parte das etapas, e o telefone continua sendo o canal mais usado por quem tem dificuldade com texto. São trinta anos de atuação e mais de quinhentas pessoas atendidas nesse período, a maioria chegando por indicação. Esses números são fato do escritório e não previsão sobre nenhum caso. Ação trabalhista tem períodos longos sem movimentação, e o acordo aqui é avisar as etapas relevantes e dizer que não há novidade quando não há, em vez de deixar a pessoa no escuro. Uma nota final sobre o que está escrito acima. A lista de municípios reproduz o mapa institucional publicado pelo Tribunal e serve para situar quem mora na região, nada além disso. Onde uma ação específica tramita depende do local de prestação do serviço, do domicílio das partes e de outros elementos que só a análise do contrato revela, e essa análise é feita caso a caso.
A responsabilidade da empresa é uma parte. A outra corre no INSS, e as duas usam os mesmos documentos.
Enquanto durar o afastamento existe benefício previdenciário. Se restar sequela e você voltar a trabalhar, existe o auxílio-acidente. E se o problema não veio de um evento com data certa, e sim do trabalho ao longo dos anos, ele tem outro nome.
A frente previdenciária do mesmo acidente, com CAT, perícia e alta indevida.
Quando o dano se formou aos poucos, no exercício da função.
Sequela permanente em quem voltou a trabalhar.
Verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo e as demais questões do contrato.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.