Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O auxílio-acidente é pago a quem ficou com sequela permanente e voltou a trabalhar, e por isso passa despercebido. Atendo em Lins, nas cidades da região e online para todo o Brasil.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Este é o benefício que mais some. Como a pessoa voltou a trabalhar e voltou a receber salário, ela assume que o assunto acabou, e a sequela que ficou não entra em conta nenhuma.
Se alguma dessas frases é a sua, o ponto de partida é o laudo que descreve o que ficou, não o que passou. Eu leio a documentação médica e explico se o critério legal está atendido.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa o que você deixou de conseguir fazer, ou o que passou a fazer com mais dificuldade e mais dor.
Atestados, exames de imagem, audiometria, relatório do médico que acompanha e o que consta do benefício anterior, quando houve afastamento pago pelo INSS.
O que a lei pede não é uma sequela qualquer: é a que seja definitiva e reduza a capacidade para o trabalho que você exercia. É esse ponto que a documentação médica precisa demonstrar.
Preparo do que levar à perícia médica, requerimento com a documentação organizada e acompanhamento da resposta, inclusive nos casos que já vieram negados.
Ele é indenizatório, é pago junto com o salário e mesmo assim é um dos menos requeridos do INSS.
Em 30 anos de Direito Previdenciário, o auxílio-acidente é o benefício em que eu mais encontro gente com direito e sem pedido. A explicação é simples: a pessoa recebeu alta, voltou ao serviço, o salário voltou a cair na conta e ela entendeu que estava resolvido. A sequela que ficou, que a obriga a trabalhar com mais esforço, não gerou nenhum pedido.
O trabalho aqui é documental. Laudo que só diz o nome da lesão não sustenta o pedido; o que sustenta é o documento que descreve a limitação concreta em relação à função exercida. Eu leio o que existe, digo o que falta e explico quando o caso não atende ao critério, antes de qualquer requerimento.
Trabalhar com dor e com esforço a mais não é o mesmo que estar recuperado, e a lei enxerga essa diferença.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem tem limitação de movimento costuma resolver todo o primeiro atendimento por WhatsApp, com foto dos exames, sem precisar se deslocar.
Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. A região tem forte presença de trabalho industrial, agrícola e de serviços, e é daí que vem a maior parte das sequelas de mão, ombro, coluna e audição que chegam ao escritório. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Quando sobra sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia. Três pontos precisam estar presentes ao mesmo tempo: a consolidação das lesões, ou seja, o tratamento chegou ao limite; a permanência da sequela; e a redução da capacidade laborativa. Não é preciso que o acidente tenha ocorrido no trabalho, e não é preciso parar de trabalhar.
A lei fixa um critério, não um valor: o benefício corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício, que é calculado sobre a média das suas contribuições. Como essa média muda de pessoa para pessoa, não existe valor de tabela e ninguém pode prometer um número antes de ver o seu extrato. O que dá para dizer com segurança é o critério e a base de cálculo.
Ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária e vai até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou até o falecimento. Não tem prazo fixo nem revisão periódica como os benefícios por incapacidade, justamente porque pressupõe uma sequela já consolidada.
Pode, e é exatamente esse o desenho do benefício. Ele tem natureza indenizatória: compensa a perda de capacidade, não substitui a renda. Por isso é pago junto com o salário e não impede novo contrato de trabalho. O que ele não pode é ser acumulado com aposentadoria, e desde a reforma da Previdência também não se acumula com outros benefícios em algumas situações.
A negativa se combate com documento, não com insistência. O caminho passa por reunir laudo que descreva a limitação funcional em relação à sua atividade, exames de imagem ou audiometria que demonstrem a lesão consolidada e, quando existe, o histórico do afastamento anterior. Com esse conjunto cabe recurso administrativo dentro do prazo da decisão e, conforme o caso, ação judicial com perícia.
Pode contar. A perda auditiva induzida por ruído é uma das causas mais comuns de auxílio-acidente na nossa região, porque não afasta a pessoa do trabalho, mas deixa sequela permanente. O que a documentação precisa mostrar é a perda em audiometria, a exposição ao ruído ao longo do tempo e a relação entre uma coisa e outra. Guardar audiometrias antigas ajuda muito.
O auxílio-acidente é o benefício mais mal compreendido do sistema, e a confusão tem uma razão de ser: o nome se parece com o do auxílio-doença. São coisas opostas. O artigo 86 da Lei 8.213/1991 diz que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Três palavras carregam o sentido inteiro. Indenização, e não substituição de renda. Consolidação, ou seja, quando o tratamento terminou e o quadro estabilizou. Redução, e não perda: a pessoa continua trabalhando. É por isso que ele pode ser recebido junto com o salário, o que espanta quem imagina que benefício do INSS e trabalho não convivem.
O parágrafo 1º do artigo 86 estabelece que o auxílio-acidente mensal corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício, e que ele é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 2º diz que ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria. E o parágrafo 3º completa: o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento. Este texto descreve o critério legal de cálculo e não antecipa valor nenhum, porque o salário de benefício é apurado sobre o histórico de contribuições de cada pessoa. Quem promete um valor antes de olhar o extrato está adivinhando.
Aqui está a pergunta que mais aparece: dá para receber o auxílio-acidente junto com a aposentadoria. A resposta atual é não, e ela tem uma data. A redação do artigo 86 dada pela Lei 9.528/1997 vedou essa acumulação, e a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça fixou o marco: a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Para quem se aposenta hoje, portanto, o auxílio-acidente cessa na véspera do início da aposentadoria. Isso não o torna inútil: ele é pago enquanto a pessoa trabalha, que costuma ser o período mais longo, e o valor recebido integra o salário de contribuição, o que pode influenciar o cálculo do benefício futuro.
O motivo é simples e recorrente: a pessoa recebe alta, volta a trabalhar e conclui que o assunto acabou. Ninguém explicou que existe um benefício que nasce exatamente nesse momento, quando as lesões se consolidam e resta uma limitação. Como não há afastamento, não há a sensação de que algo está pendente. O documento que sustenta esse pedido é o laudo que descreve o que a pessoa deixou de conseguir fazer, e não apenas o nome da doença. Laudo que diz o diagnóstico e para por aí ajuda pouco. Laudo que descreve a limitação para a atividade habitual ajuda muito. Quando o quadro não mostra redução de capacidade, eu digo isso antes de qualquer pedido, porque insistir num requerimento sem sustentação custa tempo de quem já esperou pela recuperação. Uma última observação sobre acumulação, que gera dúvida constante. O parágrafo 3º do artigo 86 diz que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Ou seja, ele convive com o trabalho e convive com outros benefícios que não sejam aposentadoria. O que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda expressamente é o recebimento de mais de um auxílio-acidente ao mesmo tempo. Vale ainda lembrar que o benefício independe de carência, pelo inciso I do artigo 26, o que abre a porta para quem contribuiu por pouco tempo antes do acidente. Cada uma dessas regras depende dos fatos do caso, e nenhuma delas antecipa resultado.
A sequela quase sempre veio de um afastamento anterior, e às vezes de uma doença que se formou aos poucos.
O auxílio-acidente costuma nascer no fim de um auxílio por incapacidade temporária. Quando a origem é o trabalho, existe ainda a frente da empresa, que corre em paralelo.
Documentação médica, comunicação do acidente (CAT), perícia e alta antes da hora.
O antigo auxílio-doença, a alta indevida e o pedido de prorrogação.
Lesão por esforço repetitivo, perda auditiva e coluna.
Leitura da decisão, prazo de recurso e escolha do caminho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.