Martelo de juiz, balança da justiça, livros e relógio de bolso sobre uma mesa de madeira em luz quente, ilustrando a atuação em auxílio-acidente em Lins/SP
OAB/SP 156.544 · Auxílio-acidente

Advogado em Lins para o auxílio-acidente de quem ficou com sequela.

Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O auxílio-acidente é pago a quem ficou com sequela permanente e voltou a trabalhar, e por isso passa despercebido. Atendo em Lins, nas cidades da região e online para todo o Brasil.

30 anos

de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.

+500

pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.

Pós-graduações

concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.

Sindicato

experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.

Situações

Você está nessa situação?

Este é o benefício que mais some. Como a pessoa voltou a trabalhar e voltou a receber salário, ela assume que o assunto acabou, e a sequela que ficou não entra em conta nenhuma.

O que mais chega até mim
Sequela Alta médica Redução de capacidade Laudo Perícia Acúmulo
  • Fiquei com sequela do acidente e voltei a trabalhar, mas não recebo nada.
  • O INSS negou o auxílio-acidente dizendo que não há sequela.
  • Perdi parte do movimento da mão e faço a mesma função com muito mais esforço.
  • Perdi audição depois de anos de ruído e ninguém falou desse benefício.
  • Recebi alta do auxílio-doença e o processo simplesmente encerrou.
  • Sofri um acidente de trânsito fora do trabalho e não sei se isso vale.

Se alguma dessas frases é a sua, o ponto de partida é o laudo que descreve o que ficou, não o que passou. Eu leio a documentação médica e explico se o critério legal está atendido.

Como funciona

O que acontece depois que você me chama no WhatsApp

O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.

1
Você conta o que ficou depois do acidente

Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa o que você deixou de conseguir fazer, ou o que passou a fazer com mais dificuldade e mais dor.

2
Eu leio os laudos e o histórico do afastamento

Atestados, exames de imagem, audiometria, relatório do médico que acompanha e o que consta do benefício anterior, quando houve afastamento pago pelo INSS.

3
Eu confiro o critério legal da sequela

O que a lei pede não é uma sequela qualquer: é a que seja definitiva e reduza a capacidade para o trabalho que você exercia. É esse ponto que a documentação médica precisa demonstrar.

4
Eu monto o pedido e acompanho a perícia

Preparo do que levar à perícia médica, requerimento com a documentação organizada e acompanhamento da resposta, inclusive nos casos que já vieram negados.

Mesa de trabalho do escritório de advocacia previdenciária em Lins/SP, no fim da tarde

Se você guardou os exames feitos na época do acidente, eles ainda valem.

Falar comigo no WhatsAppFalar comigo no WhatsApp
Quem vai cuidar do seu caso

O benefício que quase ninguém pede

Ele é indenizatório, é pago junto com o salário e mesmo assim é um dos menos requeridos do INSS.

Em 30 anos de Direito Previdenciário, o auxílio-acidente é o benefício em que eu mais encontro gente com direito e sem pedido. A explicação é simples: a pessoa recebeu alta, voltou ao serviço, o salário voltou a cair na conta e ela entendeu que estava resolvido. A sequela que ficou, que a obriga a trabalhar com mais esforço, não gerou nenhum pedido.

O trabalho aqui é documental. Laudo que só diz o nome da lesão não sustenta o pedido; o que sustenta é o documento que descreve a limitação concreta em relação à função exercida. Eu leio o que existe, digo o que falta e explico quando o caso não atende ao critério, antes de qualquer requerimento.

Trabalhar com dor e com esforço a mais não é o mesmo que estar recuperado, e a lei enxerga essa diferença.
  • Inscrita na OAB/SP sob o número 156.544
  • Pós-graduações em Direito Previdenciário
  • Leitura técnica dos laudos em relação à função exercida
  • Escritório próprio em Lins, com atendimento também online
Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544 OAB/SP 156.544
Onde eu atendo

Onde fica o escritório, em Lins

O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem tem limitação de movimento costuma resolver todo o primeiro atendimento por WhatsApp, com foto dos exames, sem precisar se deslocar.

Atendimento em Lins e região

Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. A região tem forte presença de trabalho industrial, agrícola e de serviços, e é daí que vem a maior parte das sequelas de mão, ombro, coluna e audição que chegam ao escritório. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.

São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.

  • Rua Paraíba, 166Vila São José, Lins/SP, CEP 16401-045
  • Segunda a sexta, 09h às 17hAtendimento presencial com hora marcada
  • WhatsApp (14) 92000-6903aliotecardosoadvocacia@gmail.com
  • Atendimento online para todo o BrasilLins, Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé
Combinar um atendimentoCombinar um atendimento
Perguntas frequentes

Perguntas que mais chegam sobre auxílio-acidente

As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.

Quando o auxílio-acidente é cabível?

Quando sobra sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia. Três pontos precisam estar presentes ao mesmo tempo: a consolidação das lesões, ou seja, o tratamento chegou ao limite; a permanência da sequela; e a redução da capacidade laborativa. Não é preciso que o acidente tenha ocorrido no trabalho, e não é preciso parar de trabalhar.

Quanto o INSS paga por auxílio-acidente?

A lei fixa um critério, não um valor: o benefício corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício, que é calculado sobre a média das suas contribuições. Como essa média muda de pessoa para pessoa, não existe valor de tabela e ninguém pode prometer um número antes de ver o seu extrato. O que dá para dizer com segurança é o critério e a base de cálculo.

Quanto tempo dura o auxílio-acidente?

Ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária e vai até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou até o falecimento. Não tem prazo fixo nem revisão periódica como os benefícios por incapacidade, justamente porque pressupõe uma sequela já consolidada.

Posso receber auxílio-acidente e trabalhar ao mesmo tempo?

Pode, e é exatamente esse o desenho do benefício. Ele tem natureza indenizatória: compensa a perda de capacidade, não substitui a renda. Por isso é pago junto com o salário e não impede novo contrato de trabalho. O que ele não pode é ser acumulado com aposentadoria, e desde a reforma da Previdência também não se acumula com outros benefícios em algumas situações.

O INSS negou dizendo que não há sequela. E agora?

A negativa se combate com documento, não com insistência. O caminho passa por reunir laudo que descreva a limitação funcional em relação à sua atividade, exames de imagem ou audiometria que demonstrem a lesão consolidada e, quando existe, o histórico do afastamento anterior. Com esse conjunto cabe recurso administrativo dentro do prazo da decisão e, conforme o caso, ação judicial com perícia.

Perdi audição por causa do barulho no serviço. Isso conta?

Pode contar. A perda auditiva induzida por ruído é uma das causas mais comuns de auxílio-acidente na nossa região, porque não afasta a pessoa do trabalho, mas deixa sequela permanente. O que a documentação precisa mostrar é a perda em audiometria, a exposição ao ruído ao longo do tempo e a relação entre uma coisa e outra. Guardar audiometrias antigas ajuda muito.

Auxílio-acidente: indenização por sequela, e não substituição de salário

O que este benefício é, e o que ele não é

O auxílio-acidente é o benefício mais mal compreendido do sistema, e a confusão tem uma razão de ser: o nome se parece com o do auxílio-doença. São coisas opostas. O artigo 86 da Lei 8.213/1991 diz que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Três palavras carregam o sentido inteiro. Indenização, e não substituição de renda. Consolidação, ou seja, quando o tratamento terminou e o quadro estabilizou. Redução, e não perda: a pessoa continua trabalhando. É por isso que ele pode ser recebido junto com o salário, o que espanta quem imagina que benefício do INSS e trabalho não convivem.

Os requisitos que a lei estabelece

  • Acidente de qualquer natureza ou causa, e não apenas acidente de trabalho
  • Lesões já consolidadas, com o quadro estabilizado depois do tratamento
  • Sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia
  • Qualidade de segurado na data do acidente
  • Nenhuma carência exigida, porque o artigo 26, inciso I, dispensa o número mínimo de contribuições para este benefício
  • No caso de perda de audição, o parágrafo 4º do artigo 86 exige, além do nexo entre o trabalho e a doença, a comprovação de redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual

O critério de cálculo e a data em que passa a ser devido

O parágrafo 1º do artigo 86 estabelece que o auxílio-acidente mensal corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício, e que ele é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 2º diz que ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria. E o parágrafo 3º completa: o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento. Este texto descreve o critério legal de cálculo e não antecipa valor nenhum, porque o salário de benefício é apurado sobre o histórico de contribuições de cada pessoa. Quem promete um valor antes de olhar o extrato está adivinhando.

A regra de acumulação com aposentadoria

Aqui está a pergunta que mais aparece: dá para receber o auxílio-acidente junto com a aposentadoria. A resposta atual é não, e ela tem uma data. A redação do artigo 86 dada pela Lei 9.528/1997 vedou essa acumulação, e a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça fixou o marco: a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Para quem se aposenta hoje, portanto, o auxílio-acidente cessa na véspera do início da aposentadoria. Isso não o torna inútil: ele é pago enquanto a pessoa trabalha, que costuma ser o período mais longo, e o valor recebido integra o salário de contribuição, o que pode influenciar o cálculo do benefício futuro.

Situações em que vale examinar o direito

  • Alta do INSS depois de acidente, com o retorno ao trabalho acontecendo com dor, limitação ou adaptação
  • Perda parcial de movimento em membro, redução de força ou restrição de esforço reconhecida em laudo
  • Perda auditiva relacionada ao ambiente de trabalho, com audiometria e histórico de exposição a ruído
  • Sequela de acidente fora do trabalho, como acidente de trânsito ou doméstico, porque a lei fala em acidente de qualquer natureza
  • Mudança de função dentro da empresa por causa da limitação surgida depois do afastamento
  • Cessação de auxílio-doença sem que ninguém tenha examinado se restou sequela

Por que tanta gente perde este benefício sem saber

O motivo é simples e recorrente: a pessoa recebe alta, volta a trabalhar e conclui que o assunto acabou. Ninguém explicou que existe um benefício que nasce exatamente nesse momento, quando as lesões se consolidam e resta uma limitação. Como não há afastamento, não há a sensação de que algo está pendente. O documento que sustenta esse pedido é o laudo que descreve o que a pessoa deixou de conseguir fazer, e não apenas o nome da doença. Laudo que diz o diagnóstico e para por aí ajuda pouco. Laudo que descreve a limitação para a atividade habitual ajuda muito. Quando o quadro não mostra redução de capacidade, eu digo isso antes de qualquer pedido, porque insistir num requerimento sem sustentação custa tempo de quem já esperou pela recuperação. Uma última observação sobre acumulação, que gera dúvida constante. O parágrafo 3º do artigo 86 diz que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Ou seja, ele convive com o trabalho e convive com outros benefícios que não sejam aposentadoria. O que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda expressamente é o recebimento de mais de um auxílio-acidente ao mesmo tempo. Vale ainda lembrar que o benefício independe de carência, pelo inciso I do artigo 26, o que abre a porta para quem contribuiu por pouco tempo antes do acidente. Cada uma dessas regras depende dos fatos do caso, e nenhuma delas antecipa resultado.

Situações relacionadas

O que costuma vir junto com o auxílio-acidente

A sequela quase sempre veio de um afastamento anterior, e às vezes de uma doença que se formou aos poucos.

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Conte o que ficou depois do acidente e eu confiro o que a lei prevê.

Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.

Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544