Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. Antes de dar entrada eu confiro o CNIS, que é o extrato com todas as suas contribuições, porque é nele que aparecem os períodos que costumam ficar de fora. Em Lins, na região e online.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Quase ninguém chega aqui perguntando por uma regra de transição. As pessoas chegam com uma pergunta bem mais simples: eu já posso parar, e se der entrada agora, quanto vai sair.
Se alguma dessas frases é a sua, o começo é o extrato do CNIS. É ele que mostra o que o INSS enxerga hoje, e é a diferença entre isso e a sua história real que define o resto.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa tudo desde o começo, inclusive o que não teve registro em carteira e o que foi feito na lavoura.
O extrato do INSS mostra vínculos, salários e recolhimentos. É aqui que aparecem as lacunas: período sem registro, contribuição não computada e vínculo antigo que não migrou para o sistema.
Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição pelas regras de transição ou pela regra nova depois da reforma de 2019. Cada uma exige uma combinação diferente de idade, tempo e pontos.
Se faltar tempo, eu digo quanto falta e como comprovar o que está fora do extrato. Se já der, eu monto o requerimento e acompanho até a resposta.
Dar entrada sem olhar o extrato é a causa mais comum de indeferimento por falta de comprovação de tempo.
O pedido de aposentadoria é analisado com base no que está registrado. Se um vínculo antigo não aparece, se um recolhimento como autônomo ficou fora de ordem ou se o tempo na lavoura nunca foi reconhecido, o INSS simplesmente não conta esse período. E o pedido negado por falta de tempo cria um problema a mais: a pessoa fica sem o benefício e sem saber o que precisa fazer.
Por isso o meu atendimento começa pelo extrato, e não pelo requerimento. São 30 anos de Direito Previdenciário e mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região, quase todas chegando por indicação. Quando falta tempo, eu digo quanto falta. Quando dá para entrar, eu digo em qual regra e por quê.
O INSS conta o que está registrado. A sua história de trabalho, quase sempre, é maior do que o extrato.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Para este tipo de caso o atendimento presencial ajuda, porque carteira de trabalho antiga e documento em papel são difíceis de conferir por foto.
Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Muita gente da região trabalhou em lavoura, usina e comércio antes de ter carteira assinada, e é justamente esse período que o extrato não mostra. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Na regra atual do regime geral, sessenta e cinco anos para o homem e sessenta e dois para a mulher, com carência de quinze anos de contribuição. Para a mulher houve transição desde a reforma de 2019, com a idade subindo seis meses por ano até chegar aos sessenta e dois. Para o homem já eram sessenta e cinco. O trabalhador rural tem idade reduzida, com sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco para a mulher.
A aposentadoria por tempo puro acabou para quem entrou no sistema depois da reforma de 2019. Quem já contribuía antes dela pode se enquadrar nas regras de transição, que combinam trinta anos de contribuição para a mulher e trinta e cinco para o homem com um requisito extra: soma de pontos, idade mínima progressiva, pedágio de cinquenta por cento ou pedágio de cem por cento, conforme o caso.
Não existe uma regra única, existem quatro caminhos de transição. A regra de pontos soma idade e tempo de contribuição, com a pontuação subindo a cada ano. A regra da idade mínima progressiva exige idade que também sobe ano a ano. O pedágio de cinquenta por cento vale para quem estava a menos de dois anos de completar o tempo em 2019. O pedágio de cem por cento combina idade mínima com o dobro do tempo que faltava.
Pela aposentadoria por idade urbana, não: falta idade, porque a exigência é de sessenta e dois anos para a mulher e sessenta e cinco para o homem. Pelas regras de transição por tempo de contribuição, também não, porque elas exigem no mínimo trinta anos para a mulher e trinta e cinco para o homem. Existem exceções relevantes: a aposentadoria da pessoa com deficiência e a aposentadoria especial por exposição a agente nocivo, que têm requisitos próprios.
É uma conta, não uma regra. O valor do benefício parte de sessenta por cento da média de todas as contribuições desde julho de 1994, com acréscimo de dois por cento por ano que exceder vinte anos de contribuição para o homem e quinze para a mulher. Contribuir mais tempo eleva esse percentual, mas o efeito depende do seu histórico de salários. Eu mostro o cenário com os seus números antes de qualquer decisão, sem prometer valor.
Depende de prova. O caminho começa com qualquer início de prova material do período: recibos, fichas de registro do empregador, holerites, crachá, anotações em documentos de sindicato, notas de produtor no caso rural, ficha escolar e certidões que mencionem a profissão. Com esse início de prova, o reconhecimento pode vir por justificação administrativa ou por ação judicial com testemunhas. Prova exclusivamente testemunhal, em regra, não é aceita.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, é o que se chamou de reforma da Previdência. Ela mudou as condições para se aposentar, mas não podia simplesmente apagar o planejamento de quem já vinha contribuindo há décadas. A solução foi criar regras de transição: caminhos alternativos, com exigências diferentes, para quem já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da data em que a emenda entrou em vigor. O efeito é que hoje convivem uma regra permanente, valendo para quem entrou depois, e um conjunto de regras de transição, valendo para quem já estava dentro. Não é preciso escolher a que parece mais simpática: vale a que a pessoa preencher primeiro, e é comum que duas ou três estejam ao alcance em momentos diferentes, com resultados de valor bem distintos entre si. Por isso a pergunta correta não é quando dá para aposentar, e sim em qual regra dá para aposentar antes e em qual regra o valor sai melhor.
O artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019 diz que, até que uma lei disponha de outro modo, o segurado filiado ao Regime Geral depois da entrada em vigor da emenda se aposenta aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem. É a régua de comparação para todas as demais: cada regra de transição existe para permitir sair antes desse ponto, mediante alguma outra exigência. O mesmo artigo 19 trata ainda das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, mantendo prazos de 15, 20 ou 25 anos conforme o caso, com idades mínimas próprias, e proibindo o enquadramento por categoria profissional. Quem trabalhou em ambiente insalubre precisa saber que essa porta continua existindo, com exigência de prova técnica da exposição.
Um ponto técnico costuma passar despercebido e muda a data em que a pessoa pode requerer. O parágrafo 2º do artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que a idade e o tempo de contribuição sejam apurados em dias para o cálculo da soma de pontos. Não em anos fechados, em dias. Isso significa que a fração conta, e que alguém pode alcançar a pontuação necessária semanas antes do que imaginava ao contar apenas os anos completos. O mesmo raciocínio vale para a idade progressiva do artigo 16, em que o acréscimo de seis meses por ano cria degraus que caem em datas específicas do calendário. Quem faz a conta grosseira, só com anos, erra para os dois lados: às vezes pede antes de ter direito e recebe uma negativa evitável, às vezes espera meses a mais sem precisar.
Antes de qualquer simulação, o material é o extrato de contribuições, o CNIS, conferido linha por linha contra a carteira de trabalho. Simulação feita sobre cadastro errado devolve resposta errada, e é assim que muita gente se planeja para uma data que não existe. Depois disso, as regras aplicáveis são testadas uma a uma, com as datas em que cada uma seria alcançada. Como advogada previdenciária em Lins, eu apresento esse quadro por escrito, com a data de cada porta e a diferença de valor entre elas, porque decidir quando parar de trabalhar é uma decisão de vida e não uma decisão técnica. Quando a diferença entre esperar e requerer agora é pequena, eu digo que é pequena. Quando é grande, eu mostro a conta. A escolha continua sendo de quem vai viver com o resultado dela. Uma observação sobre continuar contribuindo depois de alcançar o direito. Quem preenche os requisitos não é obrigado a requerer de imediato, e o tempo adicional pode alterar o valor. Por outro lado, adiar também tem custo, porque são meses sem receber. Essa conta é individual e depende do histórico de cada pessoa, então ela é apresentada com os dois cenários abertos e sem recomendação pronta.
Até a reforma, o cálculo descartava as 20% menores contribuições, o que ajudava quem tinha começado a vida profissional com salários baixos. Isso acabou. O artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que, até que uma lei discipline o assunto, seja usada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior. Cem por cento significa exatamente isso: todas as contribuições do período entram na conta, inclusive as baixas. Essa mudança explica por que dois trabalhadores com o mesmo tempo de contribuição podem chegar a valores muito diferentes, e por que contribuições pequenas feitas por longos períodos pesam mais do que pesavam antes.
Encontrada a média, aplica-se um percentual sobre ela, e é aqui que o tempo de contribuição volta a fazer diferença. O parágrafo 2º do artigo 26 estabelece que o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, nas hipóteses que o próprio artigo lista. O parágrafo 5º prevê a contagem a partir de 15 anos para a mulher nas situações que indica. A leitura prática é direta: cada ano a mais de contribuição, depois do piso, adiciona dois pontos percentuais ao valor. É por isso que a pergunta sobre continuar contribuindo mais um ou dois anos não tem resposta única. Para quem está com pouco tempo acima do piso, o ganho por ano é proporcionalmente relevante. Para quem já acumulou muito, o efeito de mais um ano pode ser menor do que a expectativa.
Durante alguns anos circulou com força a tese conhecida como revisão da vida toda, que pretendia incluir no cálculo os salários anteriores a julho de 1994 quando isso fosse mais vantajoso. Ela chegou a ser acolhida e depois foi superada. Em 2024 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, declarou constitucional a regra de transição da Lei 9.876/1999, e o entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1276977, do Tema 1102 de repercussão geral. Ficou assentado que a regra de transição é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. Quem já tinha recebido valores por decisão judicial anterior teve a situação preservada quanto ao passado, por segurança jurídica. Para quem se aposenta hoje, a tese não é mais um caminho disponível, e continuar oferecendo essa expectativa a alguém seria vender uma esperança que a lei não sustenta mais.
Existe um custo em prometer revisão sem olhar o caso. A pessoa se organiza esperando um aumento que não vem, e às vezes desiste de providências que fariam diferença de verdade. A análise séria começa pela carta de concessão do benefício, que mostra qual regra foi aplicada e como o valor foi formado, e segue pelo extrato de contribuições. Só com esses dois documentos é possível dizer se existe algo a corrigir. Em muitos casos, a resposta é que o cálculo está correto e não há revisão a fazer. Dizer isso é parte do trabalho. E quando existe um caminho, ele vem acompanhado do que tem de incerto, incluindo o prazo de decadência de dez anos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, que fecha a porta da revisão depois de certo tempo. Vale acrescentar algo sobre a carta de concessão, que é o documento mais útil e o menos guardado. Ela informa a regra aplicada, a média apurada, o percentual utilizado e a data de início do benefício. Sem ela, qualquer análise de revisão é chute. Quando o documento se perdeu, é possível obter uma segunda via junto ao INSS, e essa costuma ser a primeira providência de quem chega querendo conferir se o valor está certo.
Quem trabalhou trinta ou quarenta anos raramente tem o cadastro completo. Empresas que fecharam, vínculos anteriores à informatização, períodos como trabalhador por conta própria com recolhimento em código que não serve para o benefício pretendido, trabalho rural sem registro. Cada um desses buracos vira, no cadastro, um período que simplesmente não existe. O efeito não é apenas de valor: quando o buraco derruba o tempo mínimo exigido, o pedido é negado por inteiro. A montagem da prova, portanto, não é uma etapa acessória. É o trabalho central de um pedido de aposentadoria de quem tem histórico longo, e é a parte que consome mais tempo. Começar por ela, e não pelo requerimento, evita que a pessoa receba uma negativa que era previsível desde o primeiro dia.
Nem sempre sobra papel, e é preciso ser realista sobre isso. O parágrafo 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991 permite pedir a inclusão ou a retificação de informação no cadastro a qualquer momento, mas o parágrafo 3º condiciona a aceitação à comprovação dos dados. Quando não há como comprovar por documento e não há caminho para obtê-lo, a resposta honesta é que aquele período não vai entrar. Isso muda a conta e às vezes muda a data em que a aposentadoria se torna possível. Prefiro dizer isso na primeira conversa a deixar a pessoa contando com um tempo que não vai ser reconhecido. Quando existe caminho, ainda que trabalhoso, ele é apresentado com o esforço que exige e com o prazo aproximado, para que a decisão de seguir seja tomada com informação.
São trinta anos de atuação e mais de quinhentas pessoas atendidas ao longo desse período, com escritório na Rua Paraíba, 166, em Lins. Atuar tanto tempo na mesma praça cria familiaridade com o histórico econômico da região e com os tipos de vínculo que aparecem nas carteiras de quem mora aqui. Isso não antecipa resultado e não substitui a análise individual, que continua sendo feita do zero para cada pessoa. O que muda é a rapidez com que se identifica onde procurar um documento que parecia perdido e quais perguntas fazer para descobrir que existe prova onde a pessoa achava que não havia. Esses números são fato do escritório e aparecem como apresentação, nunca como previsão sobre o caso de quem lê.
A sequência que costuma funcionar é sempre a mesma. Primeiro se retira e se lê o extrato de contribuições. Depois se compara com a carteira de trabalho e com a memória da pessoa sobre a vida profissional, porque é dessa conversa que saem os períodos que ninguém procuraria olhando só o papel. Em seguida se busca o documento que falta, e é aqui que o tempo passa. Só então se testam as regras de aposentadoria aplicáveis e se escolhe a data do requerimento. Dar entrada antes de fechar essas etapas é o que produz a maior parte das negativas por falta de comprovação de tempo, e a negativa custa mais tempo do que a preparação teria custado. Há ainda um efeito da ordem que vale explicar. A data do requerimento fixa o marco a partir do qual o benefício é devido e também congela o conjunto de regras que será aplicado. Corrigir o cadastro depois de ter requerido resolve o cadastro, mas nem sempre desfaz a consequência de ter pedido cedo demais. Por isso a preparação acontece antes, mesmo quando a ansiedade empurra para o contrário.
Regime próprio, regra da pessoa com deficiência e revisão do que já foi concedido têm caminhos diferentes deste.
Servidor efetivo tem regras do próprio ente. Quem tem deficiência tem uma lei própria, com tempo menor. E quem já se aposentou tem uma discussão de cálculo, não de requisito.
As regras do regime próprio depois da Emenda Constitucional 103/2019.
A regra própria da Lei Complementar 142/2013 e a avaliação do grau.
Conferência do cálculo do benefício já concedido, e o prazo que ela tem.
Leitura da decisão, prazo de recurso e escolha do caminho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.