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Estabilidade de 12 meses depois do acidente de trabalho

Quem sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses depois que o auxílio-doença acidentário termina, independentemente de receber ou não auxílio-acidente. A regra está no artigo 118 da Lei 8.213/1991. O Tribunal Superior do Trabalho fixou na Súmula 378 os pressupostos dessa garantia e confirmou que ela alcança também o contrato por prazo determinado.

Essa estabilidade é um dos direitos menos conhecidos de quem se acidenta no serviço. A pessoa se afasta, recebe o benefício, é liberada pela perícia, volta ao trabalho e é demitida algumas semanas depois. Sai com a rescisão paga, assina tudo e só descobre meses depois que aqueles doze meses existiam. Este texto explica o que a lei garante, o que o TST exige para reconhecer a garantia e as duas situações em que ela aparece onde ninguém esperava.

O que exatamente o artigo 118 garante

O texto do artigo 118 é curto e vale ler devagar: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Três detalhes desse texto costumam ser lidos errado:

  • O prazo é mínimo, não fixo. A lei diz prazo mínimo de doze meses, o que significa que outras garantias podem se somar, como as previstas em convenção ou acordo coletivo da categoria.
  • A contagem começa na cessação do benefício, e não na data do acidente nem na data do retorno ao trabalho. Se o benefício durou oito meses, os doze meses de estabilidade só começam quando ele termina.
  • Receber auxílio-acidente é irrelevante para essa garantia. A expressão independentemente de percepção de auxílio-acidente encerra a discussão: quem ficou com sequela e quem se recuperou totalmente têm a mesma estabilidade.

Uma situação genérica ajuda a fixar. Alguém se acidenta em março, fica afastado recebendo benefício acidentário até novembro e retorna ao serviço. A estabilidade vai de novembro até novembro do ano seguinte. Uma dispensa sem justa causa em fevereiro está dentro do período protegido, mesmo que a pessoa já estivesse trabalhando normalmente havia três meses.

Os pressupostos que o TST fixou na Súmula 378

A Súmula 378 do TST, com a redação da Resolução 185/2012, tem três itens. O item I afirma que é constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

O item II é o que define quando a garantia existe. Ele estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Traduzindo em ordem prática, a regra geral pede duas coisas somadas:

  1. Afastamento superior a quinze dias. Os primeiros quinze dias são de responsabilidade da empresa; é a partir do décimo sexto que o benefício previdenciário entra.
  2. Recebimento do auxílio-doença acidentário, aquele vinculado a acidente ou doença do trabalho, e não o benefício comum.

Existe, porém, a ressalva final do item II, e é ela que resolve muitos casos que pareciam perdidos.

A doença ocupacional descoberta depois da demissão

A parte final do item II da Súmula 378 abre uma exceção aos dois pressupostos: eles são dispensados se for constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Isso alcança uma situação muito comum e muito silenciosa. Doença ocupacional raramente aparece de um dia para o outro. Ela se instala devagar, ao longo de anos de esforço repetitivo, de exposição a ruído, a produto químico ou a vibração. A pessoa vai levando com dor, não se afasta, não recebe benefício acidentário nenhum, é demitida por qualquer motivo, e só depois recebe o diagnóstico que liga aquele quadro ao trabalho que fazia.

Nessa hipótese o que sustenta o direito não é o histórico de afastamento, é o nexo entre a doença e a atividade. Estabelecer esse nexo é um trabalho técnico e documental, tratado na página sobre doença ocupacional. O ponto aqui é que a ausência de afastamento anterior não encerra a discussão por si só.

Contrato por prazo determinado também gera estabilidade

O item III da Súmula 378 é o mais recente e resolveu uma controvérsia antiga. Ele afirma que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A lógica que se usava contra esse direito era que o contrato a termo já nasce com data de encerramento e por isso não comportaria estabilidade. O TST afastou esse raciocínio. Quem está em contrato de experiência ou em contrato por prazo determinado e sofre acidente de trabalho está protegido pela mesma garantia.

Em trinta anos de atuação, o pedido que mais me chega tarde é o do trabalhador que se acidentou, voltou, foi mandado embora dentro do primeiro ano e assinou a rescisão achando que estava tudo certo. O direito não some com a assinatura, mas o tempo corre, e ele corre contra quem espera.

O que acontece quando a dispensa ocorre dentro dos doze meses

Quando a dispensa sem justa causa acontece dentro do período protegido, o efeito jurídico não é automaticamente o retorno ao emprego. A discussão costuma girar em torno de duas alternativas, e qual delas se aplica depende do caso concreto e do momento em que a questão é levada adiante:

  • Reintegração ao emprego, com o restabelecimento do contrato e das obrigações dele, quando o período de garantia ainda está em curso.
  • Indenização correspondente ao período de estabilidade, quando a reintegração já não é possível ou já não é adequada, tipicamente quando os doze meses se esgotaram.

Nenhuma dessas alternativas é resultado prometido. São os dois caminhos que o direito do trabalho conhece para esse tipo de situação, e o que decide entre eles é o conjunto de provas e o estágio em que a discussão chega.

Vale ainda separar duas coisas que costumam vir juntas na cabeça de quem procura ajuda. A estabilidade é uma discussão sobre o contrato de trabalho. A reparação pelos danos do acidente, quando há responsabilidade da empresa, é outra discussão, com fundamento próprio, e está tratada na página sobre indenização por acidente de trabalho. As duas podem existir no mesmo caso, e elas não se substituem.

A CAT e o que ela decide

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra o evento junto à Previdência Social, e ela é a peça que faz o benefício nascer com a natureza acidentária. Sem esse registro, o afastamento tende a ser enquadrado como benefício comum, e o pressuposto do item II da Súmula 378 fica prejudicado.

Por isso a CAT importa muito além da burocracia. Ela decide a espécie do benefício, e a espécie do benefício decide a estabilidade. Quando a empresa não emite a comunicação, existe caminho previsto para que outras pessoas o façam, e esse ponto está detalhado na página sobre acidente de trabalho.

Perguntas frequentes sobre estabilidade acidentária

Quem tem direito à estabilidade de doze meses?

Em regra, o empregado que sofreu acidente de trabalho, ficou afastado por mais de quinze dias e recebeu auxílio-doença acidentário, conforme o item II da Súmula 378 do TST. A garantia também alcança quem tem doença profissional constatada depois da dispensa, com nexo de causalidade com o contrato, e quem está em contrato por prazo determinado.

Quanto tempo dura a estabilidade e quando ela começa?

O artigo 118 fala em prazo mínimo de doze meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário. A contagem não parte da data do acidente. Convenção ou acordo coletivo da categoria pode prever garantia maior.

Quando a CAT não gera estabilidade?

A emissão da CAT sozinha não cria a garantia. O que a Súmula 378 exige, na regra geral, é o afastamento superior a quinze dias somado ao recebimento do benefício acidentário. Um acidente registrado que não gerou afastamento superior a quinze dias, e portanto não gerou benefício, não preenche os pressupostos gerais, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada depois da despedida.

Pedi demissão. Ainda tenho estabilidade?

A garantia foi desenhada para proteger contra a dispensa sem justa causa. Situações de pedido de demissão, de rescisão por acordo e de dispensa por justa causa têm efeitos jurídicos diferentes e precisam ser analisadas com o documento de rescisão em mãos, porque a forma registrada nem sempre corresponde ao que de fato aconteceu.

A empresa pode me demitir no dia seguinte ao fim dos doze meses?

Encerrado o período de garantia, o contrato volta a se sujeitar às regras gerais de rescisão. O que costuma exigir atenção é a contagem exata do período, porque ela depende da data de cessação do benefício, e essa data está no sistema da Previdência, não na memória de ninguém.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Se você se acidentou no trabalho e foi dispensado depois, me chame no WhatsApp com a data do acidente e a data da saída. Eu explico o que a lei prevê para essa situação, sem compromisso.

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