Quem trabalhou de carteira assinada e depois passou em concurso pode levar esse tempo para o serviço público, e quem fez o caminho inverso também pode. Isso se chama contagem recíproca, está assegurado no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 103/2019, e é regulado pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/1991. O tempo não migra sozinho: ele só é transportado por um documento chamado Certidão de Tempo de Contribuição, a CTC.
Esse é um assunto que aparece muito no atendimento a servidores municipais, e quase sempre tarde demais. A pessoa trabalhou dez ou quinze anos em empresa privada, entrou para a prefeitura, seguiu a vida sem tratar do assunto e só descobre o tema quando começa a fazer conta para se aposentar. Nesse ponto o tempo continua existindo, mas resolver a papelada leva meses que poderiam ter sido resolvidos antes. Este texto explica o mecanismo, as vedações que a lei impõe e a ordem prática das providências.
O que é contagem recíproca e por que ela existe
O Brasil não tem um sistema previdenciário único. Existe o Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, que é o do INSS e alcança trabalhadores da iniciativa privada, e existem os regimes próprios de previdência social, os RPPS, criados por entes públicos para os seus servidores efetivos. Uma mesma pessoa pode passar pelos dois ao longo da vida, e é comum que passe.
O artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição resolve isso: para fins de aposentadoria, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral e os regimes próprios, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A compensação financeira é a peça que faz o arranjo funcionar. Pelo artigo 94, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, ela é feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado quando requerer o benefício, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Ou seja, o regime que paga a aposentadoria é ressarcido pelo regime em que a pessoa contribuiu antes. Quem recebe não precisa se preocupar com essa engrenagem, mas ela explica por que o procedimento é formal e documental.
A CTC é o único documento que transporta o tempo
Não existe transferência automática de tempo entre regimes. O artigo 96, inciso VII, da Lei 8.213/1991 é explícito: é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Essa última parte costuma passar despercebida e vale destacar. Mesmo quem trabalhou para a mesma prefeitura antes de virar efetivo, sob regime celetista, precisa da certidão. O empregador ser o mesmo não dispensa o documento, porque o regime previdenciário era outro.
O caminho oposto tem regra espelhada. O inciso VI diz que a CTC somente pode ser emitida por regime próprio para ex-servidor. Isso significa que o servidor ainda em atividade não consegue certidão do seu tempo naquele regime, o que faz diferença para quem pensa em usar o tempo do cargo público em uma aposentadoria pelo INSS enquanto ainda está no cargo.
O que a lei proíbe contar, e onde as pessoas se perdem
O artigo 96 traz uma lista de vedações que decide a maior parte das dúvidas na prática:
- Nada de contagem em dobro ou em condições especiais na contagem recíproca, pelo inciso I.
- Tempo concomitante não soma, pelo inciso II: é vedado contar tempo de serviço público junto com tempo de atividade privada quando os dois ocorreram no mesmo período. Quem manteve o emprego privado e o cargo público ao mesmo tempo conta uma vez, não duas.
- Tempo já usado não se reaproveita, pelo inciso III: não se conta por um sistema o tempo que já foi utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
- Tempo sem contribuição exige indenização, pelo inciso IV: período anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação só é contado mediante indenização da contribuição correspondente, com os acréscimos legais.
- Certidão só com contribuição efetiva, pelo inciso V: é vedada a emissão de CTC com registro exclusivo de tempo de serviço, sem comprovação de contribuição efetiva, com exceções para o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição.
- Não se desaverba o que já gerou vantagem, pelo inciso VIII: é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio quando o tempo averbado tiver gerado concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
Há ainda uma novidade recente e favorável ao segurado. O parágrafo 2º do artigo 96, incluído pela Lei 15.363/2026, estabelece que a multa a que se refere o inciso IV não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.
Vale mencionar também o parágrafo 2º do artigo 94: não é computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios de regime próprio, o período em que o contribuinte individual ou facultativo recolheu pela alíquota reduzida do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, salvo se as contribuições forem complementadas. Quem recolheu como facultativo de baixa renda ou pelo plano simplificado precisa olhar isso antes de contar com aquele período.
A ordem prática das providências
O procedimento tem uma sequência, e inverter a ordem é o que gera retrabalho:
- Conferir o extrato do CNIS. A certidão do INSS é emitida a partir do que está cadastrado. Se um vínculo antigo está com data errada ou não aparece, corrigir o cadastro vem antes de pedir a certidão, não depois.
- Pedir a CTC ao regime de origem. No caso do tempo do INSS, o pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. No caso de tempo em regime próprio, o pedido vai ao órgão previdenciário do ente, e depende de a pessoa já ter deixado aquele cargo.
- Conferir a certidão recebida linha por linha contra a carteira de trabalho e o extrato, antes de protocolar em qualquer lugar. Erro de data em certidão vira erro de tempo na aposentadoria.
- Protocolar a averbação no regime de destino, que é o setor de recursos humanos ou o instituto de previdência do ente público, no caso do servidor.
- Guardar o protocolo e o deferimento da averbação. Averbação deferida é o que faz o tempo existir para efeito de aposentadoria naquele regime.
Um cuidado adicional para quem tem período de atividade especial: o inciso IX do artigo 96 exige que os períodos reconhecidos pelo regime de origem como tempo especial, sem conversão em tempo comum, estejam incluídos nos períodos de contribuição da CTC e discriminados de data a data. Certidão que não traz esse detalhamento inviabiliza a discussão depois.
Trinta anos atendendo trabalhador e servidor me mostraram que o tempo que mais se perde não é o que falta, é o que existe e ninguém averbou. Quem resolve a certidão no ano em que toma posse chega à aposentadoria com a conta pronta.
Qual regime paga, e por que isso muda o cálculo
O artigo 99 da Lei 8.213/1991 responde a uma dúvida frequente: o benefício resultante da contagem de tempo é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Isso tem consequência concreta. Se a pessoa se aposenta como servidora, quem paga é o regime próprio e o cálculo segue as regras daquele regime, que não são as do INSS. Se ela se aposenta pelo INSS, o cálculo segue a legislação do Regime Geral. A mesma vida contributiva pode gerar valores diferentes conforme o regime em que a aposentadoria é requerida, e é por isso que a decisão sobre quando e por onde requerer merece conta feita, não palpite.
Para o servidor municipal existe ainda uma camada anterior a essa: saber se o município tem regime próprio e qual é a regra dele depois da reforma de 2019. Esse ponto está tratado na página sobre aposentadoria do servidor público. Já quem vai requerer pelo Regime Geral encontra o desenho das regras aplicáveis na página sobre aposentadoria pelo INSS.
Perguntas frequentes sobre averbação de tempo
Como peço a averbação do tempo de INSS no serviço público?
Primeiro se emite a Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS, pelo Meu INSS ou pela Central 135. Depois a certidão é protocolada no órgão de recursos humanos ou no instituto de previdência do ente público, que analisa e defere a averbação. Sem a CTC, o artigo 96, inciso VII, veda a contagem.
Posso levar tempo de serviço público para o INSS?
Sim, a contagem recíproca vale nos dois sentidos, conforme o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição. O que muda é quem emite a certidão: nesse caso, o regime próprio. E há o limite do inciso VI do artigo 96, segundo o qual a CTC só é emitida por regime próprio para ex-servidor.
Trabalhei na prefeitura como celetista antes de virar efetivo. Preciso de certidão?
Sim. O artigo 96, inciso VII, é expresso ao dizer que a vedação vale ainda que o tempo do Regime Geral tenha sido prestado ao próprio ente instituidor do regime próprio. O empregador ser o mesmo não elimina a necessidade do documento, porque o regime previdenciário do período era outro.
Tenho tempo de INSS e de prefeitura no mesmo período. Somam?
Não. O inciso II do artigo 96 veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes. O período é contado uma única vez, e a escolha de qual vínculo aproveitar depende do caso.
Averbar o tempo é definitivo?
A averbação pode ser desfeita em algumas situações, mas o inciso VIII do artigo 96 veda a desaverbação quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. Por isso vale entender o efeito da averbação antes de pedi-la, e não depois.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Se você tem tempo em mais de um regime e não sabe como organizar a documentação, me chame no WhatsApp. Eu explico o caminho para a sua situação, sem compromisso.