Atendimento presencial em Lins/SP e online para todo o Brasil
Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O antigo auxílio-doença hoje se chama auxílio por incapacidade temporária, e o problema mais comum não é o pedido: é a alta antes da hora. Atendo em Lins, na região e online.
de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.
pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.
concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.
experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.
Quem me procura por causa deste benefício quase sempre já está sem renda. O dinheiro parou de cair e a conta do mês continuou chegando igual.
Se alguma dessas frases é a sua, o mais urgente é o prazo. Antes de qualquer coisa eu leio a data da decisão e digo o que ainda cabe fazer dentro dela.
O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.
Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa saber desde quando você está afastado, o que o seu médico disse e o que o INSS respondeu.
Data da cessação, janela do pedido de prorrogação e prazo de recurso. É a parte urgente, e é ela que define se o caminho é administrativo ou judicial.
Laudo que descreva a limitação para a sua função, exames, receituário e relatório de tratamento. Nome de doença não basta: o que a perícia mede é a incapacidade para o trabalho.
Requerimento, preparo para a perícia, recurso quando cabe e ação judicial quando a via administrativa se esgota. Você é avisado de cada etapa.
Todas as páginas que se lê por aí param no quem tem direito. O que chega ao escritório é o depois da perícia.
Em 30 anos de Direito Previdenciário, a situação que mais aparece neste benefício não é a concessão inicial: é a cessação antes da recuperação. A pessoa recebe a data de alta, ainda não consegue trabalhar, a empresa não a aceita de volta e ela fica sem benefício e sem salário ao mesmo tempo.
Existem caminhos com prazo próprio para isso, e eles se perdem rápido. Por isso a primeira coisa que eu faço é ler a decisão e a data, antes de qualquer discussão sobre mérito. Depois disso o trabalho é documental: transformar o quadro clínico em prova de incapacidade para a função que você exerce.
A perícia não avalia a sua doença. Ela avalia se você consegue fazer o seu trabalho, e isso precisa estar escrito no laudo.
OAB/SP 156.544
O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem está afastado costuma estar sem condição de se deslocar, então o primeiro atendimento pode ser todo por WhatsApp, com foto dos documentos.
Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Quem mora nas cidades vizinhas costuma ter de se deslocar até a agência para a perícia, e eu explico no atendimento o que levar para não precisar voltar outra vez. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.
São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.
As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.
Quem está incapaz para o próprio trabalho por mais de quinze dias consecutivos, mantém a qualidade de segurado e cumpre a carência exigida, hoje de doze contribuições mensais. A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença do trabalho ou de doenças graves previstas em lista oficial. Nos primeiros quinze dias do afastamento, quem paga o empregado com carteira assinada é a empresa.
Não existe uma lista fechada. O que gera o direito é a incapacidade para o trabalho, não o diagnóstico. Uma mesma doença pode incapacitar uma pessoa e não incapacitar outra, dependendo da função exercida. Existe sim uma lista de doenças graves que dispensam carência, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla e nefropatia grave, entre outras, mas mesmo nelas a perícia continua avaliando a incapacidade.
Existe o pedido de prorrogação, que precisa ser apresentado dentro dos quinze dias que antecedem a data marcada para a cessação. Passado esse prazo, cabe o pedido de reconsideração e, depois, o recurso à Junta de Recursos, além da via judicial. O que decide qualquer um desses caminhos é a documentação médica atualizada, que descreva a limitação em relação à função exercida, e não a repetição do pedido.
Pode, se ainda estiver dentro do chamado período de graça, que é o tempo em que a qualidade de segurado se mantém mesmo sem contribuir. Em regra ele é de doze meses após a última contribuição, podendo chegar a vinte e quatro meses com mais de cento e vinte contribuições, e ganha mais doze meses em caso de desemprego comprovado. Conferir isso é o primeiro cálculo do atendimento.
O auxílio por incapacidade temporária pressupõe que a incapacidade tem prazo e que a pessoa pode voltar a trabalhar, com ou sem reabilitação. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que a incapacidade é definitiva e alcança qualquer atividade que garanta o sustento. O caminho entre um e outro é comum, e quem decide a mudança é a perícia médica, com base no que os documentos demonstram.
Administrativamente, quem decide é a perícia do INSS. Isso não encerra o assunto: a divergência entre o médico assistente e o perito é exatamente o que se leva ao recurso e, se preciso, à Justiça, onde há perícia judicial feita por profissional nomeado pelo juízo. O que faz diferença nesse confronto é a qualidade do laudo do seu médico, que precisa descrever limitação funcional e não apenas o diagnóstico.
O auxílio-doença, que a legislação atual chama de auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento e, para os demais segurados, a partir da data de início da incapacidade, enquanto ele permanecer incapaz. É o que diz o artigo 60 da Lei 8.213/1991, cujo parágrafo 3º atribui à empresa o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias. O que muita gente não sabe é que a concessão vem com prazo. O parágrafo 8º do mesmo artigo determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação fixe o prazo estimado de duração do benefício. É a chamada alta programada. A data já está definida no momento em que o benefício é concedido, e não haverá nova perícia automática para verificar se a pessoa se recuperou. O sistema parte do princípio de que ela se recuperou naquele prazo.
E se a carta de concessão não trouxer prazo nenhum. O parágrafo 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 resolve: na ausência da fixação do prazo, o benefício cessa após 120 dias contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação perante o INSS. O Decreto 3.048/1999 repete a mesma estrutura no artigo 78, cujo parágrafo 4º prevê o prazo de 120 dias e a exceção do pedido de prorrogação. O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a prorrogação na forma estabelecida pelo INSS, e o parágrafo 3º determina que a comunicação da concessão contenha as informações necessárias para esse requerimento. Guardar a carta de concessão, portanto, não é formalidade: é ali que está a data e a instrução do que fazer.
Existe uma situação intermediária entre continuar recebendo e voltar ao trabalho antigo. O artigo 62 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O parágrafo 1º garante que o benefício seja mantido até que ele seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O parágrafo 2º acrescenta que a alteração das atribuições compatíveis com a limitação sofrida não configura desvio de função. Ou seja, a lei prevê um caminho para quem não volta ao que fazia mas ainda pode fazer outra coisa, e o benefício não deveria simplesmente cessar antes disso.
Há um cenário que a perícia costuma tratar como resolvido e que a realidade contradiz: a incapacidade é parcial, a pessoa poderia teoricamente exercer outra função, mas tem 58 anos, quarta série do ensino fundamental e trabalhou a vida inteira em serviço pesado. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização enfrenta exatamente isso, ao estabelecer que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O enunciado impede que a análise pare no laudo médico e obriga a olhar idade, escolaridade e histórico profissional. É um dos argumentos mais relevantes de quem chega ao escritório dizendo que foi considerado apto para uma função que nunca exerceu e que ninguém lhe daria.
A diferença entre um pedido de prorrogação acolhido e um negado quase sempre está na documentação, não na gravidade real do quadro. Laudo que informa o nome da doença e o código diz pouco. Laudo que descreve o que a pessoa não consegue fazer, por quanto tempo, com que restrição e sob qual tratamento, diz muito. Vale levar o histórico completo, incluindo exames anteriores, porque a evolução mostra que o quadro não é novo. Vale também pedir ao médico assistente um relatório mais descritivo antes da perícia, e não depois da negativa. Como advogada previdenciária em Lins, eu explico o que a perícia costuma examinar e ajudo a reunir esse material, sem ensinar ninguém a dizer o que não é verdade. Quando o quadro não sustenta a continuidade do benefício, essa também é uma informação que a pessoa precisa receber. Uma observação final sobre o intervalo entre a cessação e a nova decisão, porque é nele que a situação aperta. Quem tem o benefício encerrado e ainda não consegue trabalhar fica sem renda enquanto discute, e essa é a parte mais dura do processo. Não há promessa a fazer sobre prazo, porque ele não depende de mim nem do escritório. O que dá para fazer é organizar a documentação antes, apresentar o pedido no primeiro momento possível e explicar com franqueza qual é o cenário realista, para que a pessoa possa se planejar em vez de esperar no escuro.
Este benefício quase nunca chega sozinho: antes dele houve um acidente ou uma doença, e depois dele pode ficar uma sequela.
Quando a origem é o trabalho, o benefício muda de espécie e ganha efeitos próprios. E se a alta vier com sequela permanente, existe outro benefício a pedir.
Documentação médica, CAT, perícia e alta antes da hora.
Quando a doença veio do próprio serviço.
Sequela permanente em quem voltou a trabalhar.
Leitura da decisão, prazo de recurso e escolha do caminho.
Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.