Martelo de juiz, balança da justiça, livros e relógio de bolso sobre uma mesa de madeira em luz quente, ilustrando a atuação em auxílio por incapacidade temporária em Lins/SP
OAB/SP 156.544 · Auxílio por incapacidade temporária

Advogado em Lins para o auxílio-doença de quem está afastado.

Sou Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544. O antigo auxílio-doença hoje se chama auxílio por incapacidade temporária, e o problema mais comum não é o pedido: é a alta antes da hora. Atendo em Lins, na região e online.

30 anos

de atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho.

+500

pessoas atendidas ao longo desses anos, a maioria por indicação.

Pós-graduações

concluídas em Direito Previdenciário, a área em que eu atuo desde o começo.

Sindicato

experiência na defesa de funcionários públicos e nas regras deles.

Situações

Você está nessa situação?

Quem me procura por causa deste benefício quase sempre já está sem renda. O dinheiro parou de cair e a conta do mês continuou chegando igual.

O que mais chega até mim
Alta indevida Prorrogação Perícia Carência Qualidade de segurado Recurso
  • Estou afastado e o INSS cortou o meu benefício.
  • Pedi prorrogação e a perícia negou.
  • O médico do INSS mal olhou para mim e disse que eu estou apto.
  • Meu médico me afastou, mas o INSS não reconheceu a incapacidade.
  • Estou desempregado e não sei se ainda tenho direito.
  • A empresa não me aceita de volta e o INSS diz que eu posso trabalhar.

Se alguma dessas frases é a sua, o mais urgente é o prazo. Antes de qualquer coisa eu leio a data da decisão e digo o que ainda cabe fazer dentro dela.

Como funciona

O que acontece depois que você me chama no WhatsApp

O caminho é o mesmo para quem vem ao escritório em Lins e para quem me procura de outra cidade. Nada aqui depende de você entender de lei.

1
Você conta a sua situação

Pelo WhatsApp ou aqui na Rua Paraíba, em Lins. Interessa saber desde quando você está afastado, o que o seu médico disse e o que o INSS respondeu.

2
Eu confiro os prazos primeiro

Data da cessação, janela do pedido de prorrogação e prazo de recurso. É a parte urgente, e é ela que define se o caminho é administrativo ou judicial.

3
Eu organizo a documentação médica

Laudo que descreva a limitação para a sua função, exames, receituário e relatório de tratamento. Nome de doença não basta: o que a perícia mede é a incapacidade para o trabalho.

4
Eu apresento o pedido e acompanho

Requerimento, preparo para a perícia, recurso quando cabe e ação judicial quando a via administrativa se esgota. Você é avisado de cada etapa.

Mesa de trabalho do escritório de advocacia previdenciária em Lins/SP, no fim da tarde

Se o pagamento parou, o primeiro passo é olhar a data da decisão.

Falar comigo no WhatsAppFalar comigo no WhatsApp
Quem vai cuidar do seu caso

O problema quase nunca é o pedido, é a alta

Todas as páginas que se lê por aí param no quem tem direito. O que chega ao escritório é o depois da perícia.

Em 30 anos de Direito Previdenciário, a situação que mais aparece neste benefício não é a concessão inicial: é a cessação antes da recuperação. A pessoa recebe a data de alta, ainda não consegue trabalhar, a empresa não a aceita de volta e ela fica sem benefício e sem salário ao mesmo tempo.

Existem caminhos com prazo próprio para isso, e eles se perdem rápido. Por isso a primeira coisa que eu faço é ler a decisão e a data, antes de qualquer discussão sobre mérito. Depois disso o trabalho é documental: transformar o quadro clínico em prova de incapacidade para a função que você exerce.

A perícia não avalia a sua doença. Ela avalia se você consegue fazer o seu trabalho, e isso precisa estar escrito no laudo.
  • Inscrita na OAB/SP sob o número 156.544
  • Pós-graduações em Direito Previdenciário
  • Conferência de prazos no primeiro atendimento
  • Escritório próprio em Lins, com atendimento também online
Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544 OAB/SP 156.544
Onde eu atendo

Onde fica o escritório, em Lins

O escritório fica na Rua Paraíba, 166, no bairro Vila São José, na região do Ribeiro, em Lins/SP. O atendimento presencial é de segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada. Quem está afastado costuma estar sem condição de se deslocar, então o primeiro atendimento pode ser todo por WhatsApp, com foto dos documentos.

Atendimento em Lins e região

Atendo Lins e as cidades da região: Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé. Quem mora nas cidades vizinhas costuma ter de se deslocar até a agência para a perícia, e eu explico no atendimento o que levar para não precisar voltar outra vez. Concluí pós-graduações em Direito Previdenciário, a área que escolhi no começo da carreira.

São 30 anos de atuação em Direito Previdenciário, com mais de 500 pessoas atendidas em Lins e na região. Quase todo mundo que chega aqui foi indicado por alguém que já passou pelo mesmo problema. Quem mora nas cidades vizinhas ou em outro estado é atendido online, por WhatsApp e por e-mail, com os documentos enviados em foto.

  • Rua Paraíba, 166Vila São José, Lins/SP, CEP 16401-045
  • Segunda a sexta, 09h às 17hAtendimento presencial com hora marcada
  • WhatsApp (14) 92000-6903aliotecardosoadvocacia@gmail.com
  • Atendimento online para todo o BrasilLins, Promissão, Pirajuí, Cafelândia, Guaiçara, Guarantã, Sabino, Getulina, Avanhandava e Guaimbé
Combinar um atendimentoCombinar um atendimento
Perguntas frequentes

Perguntas que mais chegam sobre o auxílio por incapacidade

As respostas abaixo descrevem o que a lei prevê em situações comuns. Elas não substituem a leitura dos seus documentos, que é o que define o seu caso.

Quem tem direito a receber auxílio-doença do INSS?

Quem está incapaz para o próprio trabalho por mais de quinze dias consecutivos, mantém a qualidade de segurado e cumpre a carência exigida, hoje de doze contribuições mensais. A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença do trabalho ou de doenças graves previstas em lista oficial. Nos primeiros quinze dias do afastamento, quem paga o empregado com carteira assinada é a empresa.

Quais são as doenças que dão direito ao auxílio do INSS?

Não existe uma lista fechada. O que gera o direito é a incapacidade para o trabalho, não o diagnóstico. Uma mesma doença pode incapacitar uma pessoa e não incapacitar outra, dependendo da função exercida. Existe sim uma lista de doenças graves que dispensam carência, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla e nefropatia grave, entre outras, mas mesmo nelas a perícia continua avaliando a incapacidade.

O INSS me deu alta e eu ainda não consigo trabalhar. O que fazer?

Existe o pedido de prorrogação, que precisa ser apresentado dentro dos quinze dias que antecedem a data marcada para a cessação. Passado esse prazo, cabe o pedido de reconsideração e, depois, o recurso à Junta de Recursos, além da via judicial. O que decide qualquer um desses caminhos é a documentação médica atualizada, que descreva a limitação em relação à função exercida, e não a repetição do pedido.

Estou desempregado. Ainda posso pedir o benefício?

Pode, se ainda estiver dentro do chamado período de graça, que é o tempo em que a qualidade de segurado se mantém mesmo sem contribuir. Em regra ele é de doze meses após a última contribuição, podendo chegar a vinte e quatro meses com mais de cento e vinte contribuições, e ganha mais doze meses em caso de desemprego comprovado. Conferir isso é o primeiro cálculo do atendimento.

Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

O auxílio por incapacidade temporária pressupõe que a incapacidade tem prazo e que a pessoa pode voltar a trabalhar, com ou sem reabilitação. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que a incapacidade é definitiva e alcança qualquer atividade que garanta o sustento. O caminho entre um e outro é comum, e quem decide a mudança é a perícia médica, com base no que os documentos demonstram.

Meu médico me afastou, mas o perito do INSS disse que eu estou apto. Quem decide?

Administrativamente, quem decide é a perícia do INSS. Isso não encerra o assunto: a divergência entre o médico assistente e o perito é exatamente o que se leva ao recurso e, se preciso, à Justiça, onde há perícia judicial feita por profissional nomeado pelo juízo. O que faz diferença nesse confronto é a qualidade do laudo do seu médico, que precisa descrever limitação funcional e não apenas o diagnóstico.

Alta programada e pedido de prorrogação: o que fazer quando o benefício termina antes da recuperação

O benefício nasce com data para acabar

O auxílio-doença, que a legislação atual chama de auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento e, para os demais segurados, a partir da data de início da incapacidade, enquanto ele permanecer incapaz. É o que diz o artigo 60 da Lei 8.213/1991, cujo parágrafo 3º atribui à empresa o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias. O que muita gente não sabe é que a concessão vem com prazo. O parágrafo 8º do mesmo artigo determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação fixe o prazo estimado de duração do benefício. É a chamada alta programada. A data já está definida no momento em que o benefício é concedido, e não haverá nova perícia automática para verificar se a pessoa se recuperou. O sistema parte do princípio de que ela se recuperou naquele prazo.

A regra dos 120 dias quando não há prazo fixado

E se a carta de concessão não trouxer prazo nenhum. O parágrafo 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 resolve: na ausência da fixação do prazo, o benefício cessa após 120 dias contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação perante o INSS. O Decreto 3.048/1999 repete a mesma estrutura no artigo 78, cujo parágrafo 4º prevê o prazo de 120 dias e a exceção do pedido de prorrogação. O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a prorrogação na forma estabelecida pelo INSS, e o parágrafo 3º determina que a comunicação da concessão contenha as informações necessárias para esse requerimento. Guardar a carta de concessão, portanto, não é formalidade: é ali que está a data e a instrução do que fazer.

Os caminhos que existem quando a alta chega cedo demais

  • Pedido de prorrogação apresentado ao INSS antes da data de cessação, quando o quadro segue incapacitante
  • Desistência do pedido de prorrogação antes da perícia, hipótese do parágrafo 6º do artigo 78 do Decreto 3.048/1999, com manutenção do benefício até a data da desistência
  • Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, previsto no parágrafo 7º do mesmo artigo, quando o segurado não concorda com o resultado da avaliação
  • Encaminhamento à reabilitação profissional, quando a recuperação para a atividade habitual não é possível
  • Discussão da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, quando o quadro é definitivo
  • Via judicial, quando a discussão administrativa se esgota sem solução

Reabilitação profissional, que muita gente confunde com alta

Existe uma situação intermediária entre continuar recebendo e voltar ao trabalho antigo. O artigo 62 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O parágrafo 1º garante que o benefício seja mantido até que ele seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O parágrafo 2º acrescenta que a alteração das atribuições compatíveis com a limitação sofrida não configura desvio de função. Ou seja, a lei prevê um caminho para quem não volta ao que fazia mas ainda pode fazer outra coisa, e o benefício não deveria simplesmente cessar antes disso.

Quando a incapacidade é parcial e a pessoa não consegue se recolocar

Há um cenário que a perícia costuma tratar como resolvido e que a realidade contradiz: a incapacidade é parcial, a pessoa poderia teoricamente exercer outra função, mas tem 58 anos, quarta série do ensino fundamental e trabalhou a vida inteira em serviço pesado. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização enfrenta exatamente isso, ao estabelecer que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O enunciado impede que a análise pare no laudo médico e obriga a olhar idade, escolaridade e histórico profissional. É um dos argumentos mais relevantes de quem chega ao escritório dizendo que foi considerado apto para uma função que nunca exerceu e que ninguém lhe daria.

O que costuma decidir a próxima perícia

A diferença entre um pedido de prorrogação acolhido e um negado quase sempre está na documentação, não na gravidade real do quadro. Laudo que informa o nome da doença e o código diz pouco. Laudo que descreve o que a pessoa não consegue fazer, por quanto tempo, com que restrição e sob qual tratamento, diz muito. Vale levar o histórico completo, incluindo exames anteriores, porque a evolução mostra que o quadro não é novo. Vale também pedir ao médico assistente um relatório mais descritivo antes da perícia, e não depois da negativa. Como advogada previdenciária em Lins, eu explico o que a perícia costuma examinar e ajudo a reunir esse material, sem ensinar ninguém a dizer o que não é verdade. Quando o quadro não sustenta a continuidade do benefício, essa também é uma informação que a pessoa precisa receber. Uma observação final sobre o intervalo entre a cessação e a nova decisão, porque é nele que a situação aperta. Quem tem o benefício encerrado e ainda não consegue trabalhar fica sem renda enquanto discute, e essa é a parte mais dura do processo. Não há promessa a fazer sobre prazo, porque ele não depende de mim nem do escritório. O que dá para fazer é organizar a documentação antes, apresentar o pedido no primeiro momento possível e explicar com franqueza qual é o cenário realista, para que a pessoa possa se planejar em vez de esperar no escuro.

Situações relacionadas

Outras situações que eu atendo

Este benefício quase nunca chega sozinho: antes dele houve um acidente ou uma doença, e depois dele pode ficar uma sequela.

Tirar uma dúvida no WhatsAppTirar uma dúvida no WhatsApp

Se o seu benefício parou, me diga a data da decisão.

Atendimento presencial na Rua Paraíba, 166, em Lins/SP, e online para todo o Brasil, de segunda a sexta, das 09h às 17h. Adriana Monteiro Aliote Cardoso, OAB/SP 156.544.

Adriana Monteiro Aliote Cardoso, advogada previdenciária em Lins/SP, inscrita na OAB/SP sob o número 156.544